TJPE - 0000916-69.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 07:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000916-69.2025.8.17.8227 AUTOR(A): VICTOR HUGO DE MELO FERREIRA DEMANDADO(A): ISRAEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
De início, deve-se aplicar à ré os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem.
Meritoriamente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, o demandante comprova a propriedade do bem, o contrato formalizado e o débito constituído.
Por outro lado, ausente impugnação específica, considero verdadeira a alegação de que há débitos em aberto.
Dessa forma, entendo ser procedente o pleito autoral.
Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 10.747,16 (dez mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data do ajuizamento da ação, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de março de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE MELO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000916-69.2025.8.17.8227 AUTOR(A): VICTOR HUGO DE MELO FERREIRA DEMANDADO(A): ISRAEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte DEMANDADO(A): ISRAEL HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, com precisão, para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS SERAFIM DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VICTOR HUGO DE MELO FERREIRA (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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