TJPE - 0038706-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038706-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA FERREIRA DE MELO RÉU: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196850447 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, ajuizada por SANDRA FERREIRA DE MELO, devidamente qualificada e representada por advogado, em face da FINANCEIRA ALFA S.A., também qualificada.
Aduz a requerente, em sua exordial, que contratou financiamento bancário para a aquisição de um automóvel.
Em suma, a suplicante afirma que a instituição financeira ré cometeu diversas ilegalidades.
Requereu a consignação dos valores incontroversos, bem como a apresentação do cálculo do spread pelo banco réu e, ao final, que seja excluído do cálculo do spread o percentual de inadimplência de terceiros, que os juros finais se baseiem no recalculo do spread, que seja excluída a capitalização mensal dos juros e que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pedido liminar indeferido por meio da decisão de id. 167209312.
Em sua peça de bloqueio, a demandada impugna, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, suscita que não foram cobrados quaisquer encargos abusivos no contrato, defendendo que foram aplicados juros compatíveis com a média de mercado.
Impugnou, ao final, os pleitos autorais.
Réplica de id. 189339577 Por meio da petição de id. 192278593, o patrono da demandante informa a renúncia ao mandato. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, visto que há elementos nos autos que demonstram a pobreza da requerente, principalmente seu local de moradia.
Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I do Codex Instrumental, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
Passo ao exame do mérito.
DO SPREAD O spread bancário é definido como a diferença entre o que o banco paga pela captação do dinheiro e o que efetivamente cobra a título de remuneração quando empresta o dinheiro.
No cálculo do spread bancário se incluem os custos administrativos do Banco, o custo com a inadimplência, o pagamento dos impostos, não implicando necessariamente em lucro a diferença entre o que se paga pela captação do dinheiro e o que se cobra como remuneração sobre o capital emprestado.
Quanto mais estável for a economia, menor será o spread bancário.
A realidade é que o spread no Brasil estava diminuído ano a ano, fruto da melhora do ambiente econômico, estabilização monetária, controle da inflação, ou seja, um ambiente macroeconômico mais benigno.
Ademais, o Banco Central fiscaliza a cobrança dos juros e monitora o spread, inexistindo qualquer justificativa para o Judiciário intervir no mercado financeiro para reduzir, sem qualquer amparo, as taxas de juros ou qualquer outro componente do spread bancário, sob pena de criar um risco sistêmico ao ambiente econômico do país.
Nesta senda, os fatores econômicos é que ditarão a redução do spread, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já se manifestou acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE- MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL- DEVIDAMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que o percentual de inadimplência tem relevância especial para o cálculo do spread, porquanto a instituição financeira exerce atividade lucrativa e assume os riscos da atividade econômica, dentre eles a mencionada inadimplência. 2.
Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. 3.
Ainda com relação a não limitação das taxas de juros, também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nesse cenário, resta incabível a exibição do cálculo da taxa de juros livremente pactuada (composição do spread bancário), visto que tal cobrança é permitida no ordenamento jurídico pátrio, porém, desde que não destoe muito da média praticada no mercado. 4.
Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (TJ-PE - AGR: 2203889 PE 0013889-56.2012.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 148) Improcedente, assim, a alegação de que existe onerosidade excessiva em desfavor do consumidor decorrente do spread bancário.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS/ANATOCISMO O artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 proíbe o anatocismo expressamente: “Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 1963, aprovou súmula sobre a matéria com a seguinte redação: “Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, decidiu que a Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 4.595/64) não revogou o artigo 4º da Lei de Usura (Resp 229.792; RESP 304.677; RESP 228.034).
Segundo entendimento daquela Corte, "a capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64.
O anatocismo, repudiado pela Súmula 121 do STF, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma corte".
Portanto, a capitalização de juros em período inferior a um ano somente era admissível nas hipóteses autorizadas por leis especiais.
Por exemplo, em relação às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, para as quais existe previsão legal que libera a cobrança de juros compostos (Decreto-lei n. 167, de 14.02.67, Decreto-lei 413, de 09.01.69, e Lei 6.840, de 03/11/80).
Em relação a esse gênero de cédulas de crédito, o STJ editou a Súmula 93, de teor seguinte: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Acontece que, atualmente, também em relação às Cédulas de Crédito Bancário (CCB´s) existe previsão legal que autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a contratar juros capitalizados em interregnos inferiores a um ano.
Com efeito, a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulou as CCB´s, contém dispositivo que permite o livre pacto dos juros, quanto à sua fixação e forma capitalizada de cálculo: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 2o.
Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” As Cédulas de Crédito Bancário são títulos de créditos representativos de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Assim, com a inovação legal, a introdução da Lei nº 10.931/04, ficou elidido o comando normativo emanado da Lei de Usura, que proibia a capitalização de juros em prazo inferior a um ano, para as operações realizadas pelas instituições financeiras.
Ressalte-se que a prática do anatocismo já não estava mais banida do ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da MP 1.963-17/2000, posteriormente ressurgida pelas disposições do art. 5° da MP n. 2170-36/2001, aliado ao art. 3° da MP 2160-25/2001.
Vejamos o seguinte aresto do STJ: “Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada” (STJ-4a.
Turma, AgRg no REsp 818139 / RS, j. 18.05.06, DJ 29.05.06).” A conclusão, portanto, é que fica permitida a incidência de juros compostos sobre a dívida, em período inferior a um ano, nas operações bancárias amparadas em cédulas de crédito, afastados, nesses casos, o dispositivo da Lei da Usura.
Mesmo nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente (cheque especial) e nos contratos de renegociação, à vista da nova legislação autorizativa, as partes podem convencionar juros capitalizados sobre a dívida, incidentes em período inferior a um ano.
E não poderia ser diferente, pois o Banco ao captar o dinheiro, compromete-se a remunerar o capital de forma composta, ou seja, os juros mensais passam a integrar o montante a ser remunerado no mês seguinte.
Igualmente, quando o banco empresta determinada quantia no mercado, desde que não receba periodicamente os juros, mês a mês, tais valores comporão o montante a ser remunerado a cada novo período.
Por fim, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, merece afastamento o pedido de condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, devendo ser realizada a intimação pessoal da parte autora, considerando que houve renúncia do seu advogado, informada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:22
Conclusos 5
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26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:50
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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10/08/2024 16:50
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:43
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 23:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
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30/07/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 11:47
Expedição de citação (outros).
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24/04/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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