TJPE - 0096461-32.2013.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ACOFRAN ACOS E METAIS LTDA. EM LIQUIDACAO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096461-32.2013.8.17.0001 EXEQUENTE: ACOFRAN ACOS E METAIS LTDA.
EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): A M DA MOTA SALES DE SOUZA - METALURGICA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196358203 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ACOFRAN ACOS E METAIS LTDA.
EM LIQUIDACAO em desfavor de A M DA MOTA SALES DE SOUZA - METALURGICA - EPP, com base em duplicatas, com vencimentos entre 26/04/2013 e 06/07/2013, no valor total histórico de R$ 13.471,81.
Todas as tentativas de citação da executada restaram frustradas.
Ao ID 105414112, na data de 13/05/2022, a parte exequente requereu a citação editalícia da executada.
Ao ID 128067934, na data de 16/03/2023, foi proferido despacho concedendo à parte exequente prazo para indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC).
Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 139062455.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de citação editalícia formulado ao ID 105414112, indefiro, por ora, uma vez não ter havido arresto executivo na forma do art. 830, § 2º, do CPC.
A execução lastreada em duplicatas mercantis prescreve em 3 anos (Lei n° 5.474/68, art. 18).
Adota-se a mais recente orientação do STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Interrompida a prescrição, por despacho do juiz que ordena a citação ( CC/02 , art. 202 , I ), inicia-se, a partir desse momento, a prescrição intercorrente, caso o interessado não promova a citação no prazo e na forma da lei processual - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 16/04/2027.
Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 10 de março de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:57
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:41
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:36
Processo Desarquivado
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26/07/2023 07:13
Arquivado Provisoramente
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26/07/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 18:33
Alterada a parte
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10/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
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01/12/2022 19:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/09/2022 18:05
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:01
Expedição de intimação.
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21/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:31
Expedição de Certidão de migração.
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13/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:15
Expedição de intimação.
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22/12/2021 18:32
Dados do processo retificados
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22/12/2021 18:32
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 13:50
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:27
Juntada de documentos
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17/09/2021 14:21
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (CEMANDO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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