TJPE - 0005921-84.2016.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de IVALDO DE MELO SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005921-84.2016.8.17.2990 AUTOR(A): IVALDO DE MELO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 166280637__ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
O Estado de Pernambuco, qualificado na inicial, interpôs Embargos de Declaração (Id 83091253) em face de decisão proferida nos presentes autos, alegando, em resumo, que o Juízo inverteu os ônus da prova sem delimitar os pontos controvertidos.
Pediu o acolhimento dos embargos.
A Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB interpôs Embargos de Declaração de Id 83687265, alegando que o Juízo se houve com contradição, ao inverter o ônus da prova.
Pediu o acolhimento dos embargos.
Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Por último, o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em testilha, os argumentos do embargante não apresentam erro, omissão ou contradição, na forma da lição acima transcrita.
Na verdade, pretende o embargante a análise de aspectos que ensejam a rediscussão da matéria quanto à sua responsabilidade – exclusivamente – na estreita via dos embargos, o que não é possível.
Com efeito, a pretensão do autor de reexame dos argumentos tecidos na inicial importa rediscutir a decisão, não havendo qualquer erro, omissão ou contradição sanável na via dos embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie REJEITO ambos os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos.
No Id 82936509 foi requerida a produção de prova testemunhal, o que ora defiro.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado informar às testemunhas acerca do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.
Comunicações processuais necessárias.
Recife/PE, 04 de abril de 2024.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " OLINDA, 7 de novembro de 2024.
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/11/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
04/04/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para o Gabinete
-
01/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
-
01/03/2024 16:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
02/12/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/11/2022 10:12
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
22/11/2022 08:48
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 08:48
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 08:48
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:52
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:58
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 19:57
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 19:56
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 19:55
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 12:33
Expedição de intimação.
-
28/11/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2017 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2017 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2017 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2017 17:30
Expedição de citação.
-
19/05/2017 17:19
Expedição de citação.
-
19/05/2017 17:14
Expedição de Carta AR.
-
19/05/2017 17:04
Expedição de citação.
-
10/04/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 14:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000722-91.2023.8.17.2390
Jose Adilson Silva
Oi SA
Advogado: Erik Limongi SIAL
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2023 16:09
Processo nº 0046172-50.2024.8.17.8201
Gustavo Henrique Costa de Lima
Banco Bmg
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 16:42
Processo nº 0000850-41.2024.8.17.8222
Beira Mar Condominio Clube
Antonio Fernandes Vieira
Advogado: Maria Clara Mamede Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2024 15:54
Processo nº 0001153-49.2024.8.17.2210
Francisca Maria da Conceicao Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2024 17:17
Processo nº 0001059-71.2024.8.17.8234
Jacia da Silva Barros
Springer Carrier LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 11:54