TJPE - 0002057-20.2022.8.17.4480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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19/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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15/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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19/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:19
Expedição de intimação (outros).
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09/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos (outros)
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002057-20.2022.8.17.4480 APELANTE: MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ APELADO(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Nº. 0002057-20.2022.8.17.4480 Juízo de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ, em face da sentença oriunda do Juízo 4ª Vara da Comarca de Caruaru, que julgou procedente a denúncia e condenou a recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do CP, com fixação da pena em 6 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 512 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição da apelante, ante a ilicitude da prova em razão da violação de domicílio.
O Ministério Público, ora recorrido, apresentou as contrarrazões nas quais pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria de Justiça apresentou a manifestação, opinando pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, para inclusão em pauta.
Caruaru, Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Nº. 0002057-20.2022.8.17.4480 Juízo de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De início, observo que o recurso preenche todas as condições e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, razão pela qual passo a examiná-lo.
Consoante relatado, a defesa pugna pela absolvição da apelante, ante a ilicitude da prova em razão da violação de domicílio.
Narra a denúncia que: (...)no dia 13 de novembro de 2022, por volta de meio dia, na Rua Padre Antônio Ribeiro, nº 82, Caiucá, nesta cidade, a denunciada foi presa em flagrante delito, por inicialmente, guardar, sem autorização legal, uma porção da substância conhecida por maconha, vinte bolsas contendo 1g cada bolsa de cocaína e mais 2 porções de cerca de 90g cada também de cocaína, conforme laudos anexados.
Consta no inquérito policial que no dia dos fatos, policiais militares receberam informe dando conta de que no referido endereço estava ocorrendo briga de casal.
Que foram até o local e, com autorização da imputada, ingressaram no imóvel.
Quando estavam no interior da residência, observaram uma porção de maconha sobre o criado mudo, bem como várias bolsas e porções de cocaína ao lado do guarda-roupas que a inculpada guardava, sem autorização legal, efetuando a prisão em flagrante.
Também foram apreendidos uma balança de precisão, embalagens de cocaína, e a importância de R$210,00 em dinheiro.
Constatou-se que a inculpada havia adquirido e conduzia um aparelho celular da marca Samsung, modelo J7, que sabia ser produto de crime (...) Pois bem.
Tenho que não merece prosperar a alegação formulada.
Conforme cediço, a Constituição Federal Brasileira elenca, no rol de garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do domicílio, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; De fato, em regra não é possível que se ingresse na casa de uma pessoa sem que tenha consentimento do morador.
Entretanto, a própria Carta Magna elenca hipóteses nas quais é possível que se penetre no domicílio do indivíduo sem a sua autorização.
Dentre as hipóteses autorizativas, encontra-se o caso de flagrante delito.
Importante ressaltar que a busca domiciliar realizada na residência da ré foi conduzida sob plena legalidade, seguindo os protocolos de atuação em flagrante delito.
No caso, os agentes da Polícia somente decidiram se dirigir ao local, depois de receberem denúncias a respeito da suposta prática de crime envolvendo violência doméstica.
Ao chegarem, foi franqueado o ingresso dos policiais na residência e, no local, foram encontradas algumas porções de drogas.
Também foram apreendidas uma balança de precisão, embalagens de cocaína, uma quantia em dinheiro e um celular produto do crime.
Ademais, consta dos autos autorização por escrito da própria acusada franqueando a entrada dos policiais na residência.
Portanto, infere-se da narrativa, um contexto fático que se enquadra numa das ressalvas contidas no dispositivo constitucional acima mencionado.Este conjunto de evidências justifica a entrada dos policiais sem mandado, amparada pela situação de flagrante delito e pela autorização concedida pela ré, consolidando a legalidade da operação.
A abordagem realizada diante dessas circunstâncias fáticas não foi arbitrária, sendo a ação dos policiais lícita.
Assim, via de regra, não pode a ação do policial militar ser considerada aleatória, desprovida de critério e orientação técnica.
Há de se presumir que os policiais, enquanto servidores públicos, detém legitimidade, gozam de boa fé e possuem expertise para o cumprimento do seu mister constitucional, em particular, nas abordagens de pessoas suspeitas da prática de crimes, rotina diária da atividade policial.
Ademais, o tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, quando a conduta consistir na modalidade de “ter em depósito”, trata-se de delito permanente, consoante entendimento da jurisprudência pátria.
Sabe-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, motivo pelo qual não é necessária a autorização judicial prévia para a realização de busca e apreensão na residência do indivíduo, pois o estado de flagrância se protrai no tempo, enquanto não cessada a permanência.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal tem fixado o entendimento no sentido de que os crimes de natureza permanente - tráfico de entorpecentes, na espécie -, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG), ou seja faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, o que se coaduna, perfeitamente, com a hipótese dos autos.
Nesse sentido tem-se a recente decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1487936 GO, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024).
Logo, tendo em vista a natureza contínua do delito de tráfico de drogas, a realização da busca domiciliar na propriedade em questão não se apresenta como prova de desrespeito ao disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República.
Com base em tudo que foi produzido na persecução penal, concluo que lícitas as provas produzidas a partir da ação policial.
Assim, não há mácula a ser reconhecida na diligência, diante da existência de justa causa a ensejá-la.
No que tange à autoria, tenho que esta restou suficientemente demonstrada no caderno processual.
Ao ser interrogada judicialmente, a acusada confessou a prática delitiva.
Declarou que estava em sua residência acompanhada de seus dois filhos, seu esposo e seu pai.
Informou que os policiais lhe disseram que se dirigiram ao local em razão de uma denúncia relacionada à Lei Maria da Penha.
Relatou que uma policial feminina entrou no quarto, cuja porta estava aberta, encontrando-a deitada na cama.
Após vestir-se, dirigiu-se à sala, onde entregou seu celular.
Em seguida, os policiais localizaram maconha sobre o criado-mudo, acondicionada em uma bacia, e ordenaram que seu marido a pegasse.
O policial solicitou autorização para revistar o quarto, onde localizou cocaína, sacos plásticos e uma balança de precisão.
A acusada confessou que pretendia entregar a droga em um hotel e que receberia R$ 500,00 pelo serviço.
Quanto ao celular, declarou que o adquiriu na feira, por R$ 250,00, sem ter conhecimento de sua origem ilícita e sem receber nota fiscal.
A testemunha Márcio José Barbosa, policial militar, declarou que, após receberem informações sobre um possível caso de violência doméstica e se dirigirem até a residência da acusada, foram recebidos pelo marido, que negou qualquer problema e permitiu a entrada dos policiais.
Informado de que a esposa estava no quarto, dirigiram-se ao local e avistaram imediatamente uma porção de maconha sobre o criado-mudo.
A acusada afirmou ser usuária de maconha, e, em seguida, os policiais localizaram uma bolsa contendo cocaína, já embalada para venda, com 20 pedras e mais duas porções, além de bolsas plásticas para embalar a droga e uma balança de precisão.
Ao ser questionada, a acusada disse estar passando por dificuldades e que pretendia vender a droga.
No mesmo sentido, o policial Hiago Weldes Honorario Lopes, afirmou, em juízo, que ao chegarem ao local, tiveram a entrada franqueada e encontraram no interior da residência porções de drogas.
O depoente, que permaneceu na sala com os filhos da acusada, relatou que também foram encontrados saquinhos plásticos e uma balança de precisão, além de constatar que a acusada possuía um celular com restrição de roubo.
O Superior Tribunal de Justiça, no ponto, possui entendimento consolidado no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Dessa forma, pela análise da documentação anexada nos autos, e tendo em vista o teor dos depoimentos prestados em juízo, entendo que a condenação da apelante está em perfeita consonância com as provas produzidas, tendo sido comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos crimes em análise.
Por fim, não há, no caso, qualquer excesso ou nulidade na dosimetria da pena, que, aliás, sequer foi objeto de impugnação no apelo interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Caruaru, Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator Demais votos: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002057-20.2022.8.17.4480 APELANTE: MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU-PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JÚNIOR RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA REVISOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO DE REVISÃO Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem [1], endosso os fundamentos utilizados por sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR [1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. (02) Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Nº. 0002057-20.2022.8.17.4480 Juízo de Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Apelante: MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ENTRADA PERMITIDA.
CRIME PERMANENTE.
PROVA LÍCITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O conjunto de evidências justifica a entrada dos policiais na residência da apelante sem mandado, amparada pela situação de flagrante delito e pela autorização concedida pela ré, consolidando a legalidade da operação. 2.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, motivo pelo qual não é necessária a autorização judicial prévia para a realização de busca e apreensão na residência do indivíduo, pois o estado de flagrância se protrai no tempo, enquanto não cessada a permanência, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal, em que figuram, como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento recurso de apelação, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Caruaru, Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
12/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:01
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 09:45
Alterada a parte
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26/02/2025 22:48
Conhecido o recurso de MARIA GEOVANIA DE CASTRO BARRETO DA CRUZ - CPF: *00.***.*51-90 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:12
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/08/2024 11:10
Expedição de intimação (outros).
-
15/08/2024 11:08
Alterada a parte
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2024 12:08
Expedição de intimação (outros).
-
08/08/2024 11:40
Juntada de Petição de razões
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19/07/2024 15:16
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 12:52
Alterada a parte
-
29/05/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 16:38
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
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29/05/2024 16:25
Declarada incompetência
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24/05/2024 20:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:44
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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