TJPE - 0000700-02.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/07/2025 12:34
Processo Reativado
-
07/04/2025 05:03
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MONIQUE KELLY AMARAL SOARES CASTRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de M. KELLY AMARAL SOARES CASTRO - ME em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:54
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000700-02.2025.8.17.8230 AUTOR(A): M.
KELLY AMARAL SOARES CASTRO - ME, MONIQUE KELLY AMARAL SOARES CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
M.
KELLY AMARAL SOARES CASTRO - ME, devidamente qualificada, representada por MONIQUE KELLY AMARAL SOARES CASTRO, propôs AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL.
DECIDO.
No presente caso, nota-se que a parte autora possui sede na cidade de Petrolândia-PE, ao passo que a parte demandada em Brasília-DF, cidades estas não abrangidas pela jurisdição deste Juizado.
Considerando o endereço da demandante, a presente demanda pertence ao Juizado Especial Cível da Comarca de Petrolina/PE, conforme o artigo 175, XXIX, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº. 100/2007) e a resolução 427/2019 do TJPE.
Ressalto que, embora conste do cadastro do presente feito a representante da empresa no polo ativo, a legitimidade da presente ação é da pessoa jurídica, tendo sido esta que figurou no contrato discutido nos autos, e portanto, sendo sua sede a de fixação da competência para a presente demanda.
A respeito da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, determina o art. 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Observa-se, assim, que nada justifica a arbitrária eleição deste Juízo por parte da autora para propositura do feito.
Ressalte-se que, a despeito do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é cabida a declaração de ofício a respeito da incompetência territorial do Juízo, o que vem a impedir eventual convalidação dos atos processuais.
A esse respeito, observe-se: “Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro ex officio a incompetência territorial deste Juizado para julgamento da causa em comento, em razão do local, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o faço a teor do art. 485, IV, do CPC, e art. 51, inc.
III, da Lei nº 9099/95.
Sem custas (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
28/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029048-96.2022.8.17.2810
Maria Vitoria Souza Vieira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Camila Leonardo Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/05/2022 13:18
Processo nº 0037603-70.2023.8.17.2001
Augusto de Freitas Ferreira
Estado de Pernambuco
Advogado: Daniel Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2023 10:55
Processo nº 0029048-96.2022.8.17.2810
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Vitoria Souza Vieira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 12:01
Processo nº 0037603-70.2023.8.17.2001
Alysson Rhay Ramos Freitas Ferreira
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Daniel Gomes da Silva Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/04/2024 13:58
Processo nº 0008286-80.2025.8.17.8201
Juliano Souza Martins
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Pericles Henrique Ferreira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2025 13:24