TJPE - 0000794-29.2020.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Publicado Sentença (Outras) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000794-29.2020.8.17.8228 AUTOR(A): GILSON ANTONIO BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo, desde logo, a decidir.
Trata-se de ação ajuizada por GILSON ANTONIO BEZERRA contra o BANCO DO BRASIL, em cuja petição inicial o autor alega, basicamente, ter sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP (gerida pelo banco réu), decorrentes de subtrações indevidas, o que, segundo ele, resultou num saldo ínfimo recebido por ocasião de sua aposentadoria.
Fundado nisso, o demandante pleiteia indenização por danos materiais, no importe de R$ 5.838,26, correspondente à restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00.
O banco demandado, por sua vez, apresenta contestação com preliminares, na qual pugna pela improcedência dos pleitos autorais, e junta aos autos extratos e microfilmagens da conta PASEP objeto da lide, onde consta um saque datado de 01/12/1987, decorrente de casamento do autor, além de diversos pagamentos de rendimentos em benefício do demandante, no período de 1990 a 2013, debitados da referida conta (cf.
Ids nº 175579673 e 175579675).
Pois bem.
Independentemente da verificação da legitimidade das operações acima, as quais foram refutadas de forma genérica pelo demandante em sua exordial, é forçoso concluir que o julgamento do pedido de restituição relativo ao saldo da conta PASEP supostamente devido ao autor depende, necessariamente, da realização de perícia contábil/financeira, pois, mesmo diante de eventual reconhecimento da suposta falha na prestação dos serviços do banco réu no que diz respeito às mencionadas operações, não seria possível, sem a produção da prova técnica adequada, determinar quantitativamente qual seria o saldo devido ao demandante, o que é imprescindível em sede de Juizados Especiais Cíveis, já que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida.
Ressalte-se que o cálculo de atualização de juros remuneratórios e correção monetária incidentes sobre o saldo do PASEP não consiste em simples cálculo aritmético, pois, além de demandar a análise de indexadores que foram modificados ao longo dos anos pelo Governo Federal, envolve a conversão das moedas nacionais vigentes em cada época e a utilização de fórmulas matemáticas complexas que demandam a realização de perícia técnica, conforme dito acima, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da causa e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. É nesse sentido que tem se posicionado a jurisprudência abaixo transcrita: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITOS DE PIS /PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE MÉTODO UTILIZADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESFALQUE INDEVIDO.
MATÉRIA COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, RI nº 0006033-94.2021.8.16.0148 - Rolândia, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) “RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PASEP – ALEGAÇÃO DE DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APRESENTADA PELA RÉ QUANTO À REGULARIDADE DOS CÁLCULOS – CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER ELUCIDADA POR PROVA PERICIAL, INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO N. 6 DO FOJESP – INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004499-60.2021.8.26.0297 - Jales, Relator: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/03/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, considerando que a necessidade de realização de perícia técnica impede o prosseguimento do feito, haja vista que a produção de tal espécie de prova apresenta complexidade incompatível com o procedimento vigente em sede de Juizados Especiais Cíveis, por afrontar os princípios norteadores da Simplicidade e da Informalidade, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 2º, 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Camaragibe, data da assinatura eletrônica.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
01/11/2024 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 07:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2024 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:31
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:31, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:32
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/01/2024 09:18
Outras Decisões
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16/01/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:32
Audiência Una cancelada para 22/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/07/2021 10:12
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/07/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:24
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/07/2021 22:27
Conclusos para despacho
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04/07/2021 22:33
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:22
Audiência Una designada para 22/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/06/2021 21:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:44
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 21:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 10:15
Audiência Una cancelada para 02/06/2021 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/05/2021 06:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 14:07
Audiência Una designada para 02/06/2021 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/08/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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