TJPE - 0010984-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BARRETO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO BARRETO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 05:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010984-35.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANTONIO MARCELO BARRETO RÉU: ANTONIO BARRETO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196052852, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Narra a parte autora que: a) é inventariante do espólio de seu genitor – ANTONIO BARRETO; b) o imóvel – Galeria Barreto, localizado na estrada do Bongi, nº 132, Afogados, Recife -PE, CEP: 50830-260, patrimônio do espólio, não está sendo devidamente administrado, uma vez que o herdeiro Antônio Barreto Junior, ora requerido, tem obstruído a posse e administração do bem, dificultando o cumprimento das atribuições do Inventariante; c) o requerido, há anos, está usurpando os rendimentos do espólio, posto que hodiernamente todas as salas da Galeria Barreto estão alugadas, gerando frutos; d) na ação de inventário, que tramita na 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, por diversas ocasiões fora Requerido pelo Inventariante que o herdeiro – Antônio Barreto Junior, ora Requerido, entregasse a administração da Galeria, que fizesse o depósito dos aluguéis, bem como demonstrasse os livros financeiros de entrada e saída, o que jamais foi efetivado pelo mesmo; e) enviou notificações extrajudiciais a todos os locatários da Galeria Barreto, logo após sua nomeação como inventariante, as quais foram recebidas em 14/02/2023 e nenhum dos Locatários entrou em contato para que pudesse retificar os contratos e vincular os pagamentos em seu nome, o que o leva a crer que estas notificações não foram repassadas para os destinatários; f) o imóvel objeto desta ação não possui registro no RGI, inclusive, todos os imóveis do espólio são oriundos de posse, não há propriedade, no que faz juntar Extrato de Débito de IPTU do imóvel, a fim de comprovar que o imóvel ao que se busca a imissão de posse, consta como contribuinte o Espólio de Antônio Barreto.
Na decisão de ID nº 194962958, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de justificação.
O autor requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Homologo por sentença, conforme preceitua o art. 200, parágrafo único, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado na petição de ID nº 195262410, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas e despesas processuais pela promovente.
Considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que lhe foram impostas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, à mingua de triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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