TJPE - 0000622-59.2022.8.17.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000622-59.2022.8.17.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRINA APELADO(A): SEVERINA CANDIDO SILVA BARRETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 2 de junho de 2025 CARTRIS -
02/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:25
Expedição de intimação (outros).
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09/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000622-59.2022.8.17.3300** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA RECORRIDA: SEVERINA CANDIDO SILVA BARRETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROVENTOS NÃO PAGOS.
PALMEPREV.
INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE.
PASSIVA.
VALORES DEVIDOS.
RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de matéria previdenciária, na qual pretende a parte autora/ apelada a percepção de seus proventos de aposentadoria, impõe-se a presença do instituto de previdência no polo passivo da demanda.
O ente federativo instituidor apenas detém responsabilidade subsidiária em caso de falta de condições dos entes da administração indireta de arcar com suas obrigações. 2.
Devidamente comprovada a relação com o ente previdenciário, faz jus o servidor aposentado, ao recebimento dos proventos não pagos.
O inadimplemento importa em evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa, e não possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico.
Trata-se de verba alimentar cuja satisfação não pode ficar à mercê do beneplácito do administrador público. 3.
Cabe ao apelante apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação.
Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento da remuneração reclamada. 4.
Assim sendo, a ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente. 5.
O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 6.
Apelações improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando não ter a recorrida se desincumbido de seu ônus probatório e caber a ela provar o fato constitutivo do seu direito.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Matéria de fato.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Em relação à possível violação ao art. 373, I, do CPC, o ente recorrente defende que o autor não comprovou a inadimplência do município em relação ao pagamento dos proventos de aposentadoria.
Contudo, a pretensão da recorrente implicaria, de modo inequívoco, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, ao qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isto porque o voto condutor do acórdão impugnado assim dispôs (ID 33568538): “(...) No que tange ao ônus probatório, cabia ao demandado (supostamente inadimplente) comprovar nos autos o pagamento do valor cobrado, a fim de se desincumbir da obrigação.
O art. 373, inciso II, do CPC aduz que é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.
Além disso, a apelante tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas nos autos, no entanto, não o fez.
As fichas financeiras não são aptas a comprovar o pagamento. É que tal documento público não tem o condão de comprovar o PAGAMENTO, mas tão somente destacar que no mês discriminado são devidas ao agente público aludido as parcelas ali inseridas. (...) Importante mencionar que, o reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. [...]. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (Original sem destaques) Portanto, para concluir em sentido contrário seria necessária nova análise do conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) -
10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 09:47
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 17:30
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 19:50
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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13/09/2024 19:50
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
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06/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de AMADEU FELIX DE MORAES FILHO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:08
Expedição de intimação (outros).
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12/07/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 07:41
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DJEYNE ROXANNA ALVES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMADEU FELIX DE MORAES FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GARIANNA DOMINGOS BALBINO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:39
Expedição de intimação (outros).
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16/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:58
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2024 09:51
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2024 20:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMEIRINA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:39
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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