TJPE - 0007092-54.2016.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:18
Alterada a parte
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19/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
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19/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:58
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:58
Decorrido prazo de MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANA GOMES CARVALHO DE BARROS CARNEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007092-54.2016.8.17.2480 APELANTE: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA, MARIA GLEIDE FERREIRA TORRES, DEBORA MARIA BARBOSA, MANOEL BORGES FILHO, ROSINETE MARIA SILVA, TEREZINHA LOURDES DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA SALETE DA SILVA DINIZ, TERESA ANA SOBRAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, EWALDO SILVA BORGES, LOURINALDO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DE CARVALHO GALVAO SABINO, JONAS COSTA SOBRINHO, SEVERINA BEZERRA SERCUNDES APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0007092-54.2016.8.17.2480 APELANTES: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA, MARIA GLEIDE FERREIRA TORRES, DEBORA MARIA BARBOSA, MANOEL BORGES FILHO, ROSINETE MARIA SILVA, TEREZINHA LOURDES DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA SALETE DA SILVA DINIZ, TERESA ANA SOBRAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, EWALDO SILVA BORGES, LOURINALDO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DE CARVALHO GALVAO SABINO, JONAS COSTA SOBRINHO, SEVERINA BEZERRA SERCUNDES APELADOS: OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A), RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Josilene Margarida da Silva e Outros contra a sentença (ID 42483065) proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, a qual acolheu a preliminar de prescrição com relação aos autores Teresinha Lourdes da Silva, Jonas Costa Sobrinho, Maria Luíza de Carvalho Galvão Sabino e Teresa Ana Sobral e julgou improcedente para outros que não apresentaram evidências suficientes.
Nas razões de apelação (ID 35420432), os requerentes pugnam pela reforma da sentença alegando, em síntese, que comprovaram a relação jurídica com a empresa de telefonia por meio de listas telefônicas e contratos, que a ré não apresentou provas contrárias, que a inversão do ônus da prova é cabível, que a jurisprudência do STJ e do TJPE lhes é favorável, e que devem ser aplicados o CDC e a inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 42483076) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, requer a manutenção da sentença, em razão da prescrição e da ausência de provas.
Regularmente intimados, os apelantes realizaram o preparo recursal (ID 46509266). É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0007092-54.2016.8.17.2480 APELANTES: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA, MARIA GLEIDE FERREIRA TORRES, DEBORA MARIA BARBOSA, MANOEL BORGES FILHO, ROSINETE MARIA SILVA, TEREZINHA LOURDES DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA SALETE DA SILVA DINIZ, TERESA ANA SOBRAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, EWALDO SILVA BORGES, LOURINALDO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DE CARVALHO GALVAO SABINO, JONAS COSTA SOBRINHO, SEVERINA BEZERRA SERCUNDES APELADOS: OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A), RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, elucido que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica fundamenta-se na própria definição de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
As empresas de telefonia, ao oferecerem linhas telefônicas mediante contratos de participação financeira, atuam na condição de fornecedoras de serviços essenciais (que é a linha telefônica).
Os consumidores, por sua vez, são destinatários finais dos serviços e do direito de participação acionária, adquirindo as linhas telefônicas para uso pessoal ou empresarial, configurando, portanto, uma relação de consumo, submetida às regras protetivas do CDC.
Além disso, o contrato de participação financeira celebrado entre as partes possui caráter de adesão, reforçando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicabilidade das normas protetivas previstas no CDC.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for constatada sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.
A inversão do ônus da prova torna-se, assim, um instrumento eficaz de proteção do consumidor, que muitas vezes não possui condições técnicas ou documentais para contestar ou comprovar que as ações não foram devidamente subscritas.
A empresa de telefonia, na qualidade de fornecedora, deve provar que o contrato foi corretamente adimplido e que a subscrição das ações ocorreu de maneira conforme o acordado.
O cerne recursal cinge-se em discutir a ocorrência de prescrição do direito à complementação acionária pleiteada pelos recorrentes e a (in)suficiência das provas apresentadas (listas telefônicas e oficios).
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às demandas que discutem a complementação acionária oriunda de contratos de participação financeira é o prazo vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002, dependendo da data dos fatos.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEMAR.
PLANOS DE EXPANSÃO E IMPLANTAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA.
MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES.
SÚMULA 371/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2.
A ausência de decisão acerca das teses suscitadas em recurso especial, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal. 4.
A Segunda Seção pacificou entendimento de que o VPA deve ser apurado de acordo com o balancete do mês da integralização do capital, conforme a Súmula n. 371 do STJ. 5.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 636.037/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que se configurou a lesão ao direito, ou seja, a data da subscrição deficitária das ações, e não a data da contratação do serviço de telefonia.
Compulsando os autos, verifico que a Telemar Norte Leste S.A. não logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca a data exata da subscrição deficitária das ações.
Por tais razões, a ausência de entrega da quantidade de ações devidas constitui fato continuado, que renova o direito do consumidor até que se complemente a obrigação.
Assim, entendo que assiste razão aos apelantes e deve ser afastada a prescrição do direito dos requerentes (Teresinha Lourdes da Silva, Jonas Costa Sobrinho, Maria Luíza de Carvalho Galvão Sabino e Teresa Ana Sobral).
No tocante as provas carreadas aos autos, entendo que os laudos confeccionados pela empresa privada SDM Consulting não possuem força probante suficiente, pois são produzidos unilateralmente e não têm o condão de comprovar a existência da relação jurídica alegada.
Quanto às cópias de listas telefônicas, estas também não são consideradas prova robusta da titularidade da linha telefônica, muito menos da existência de um contrato de participação financeira.
Como bem apontado pela apelada, era comum à época o aluguel de linhas telefônicas para fins de investimento.
A jurisprudência recente tem se posicionado no sentido de que tais documentos, por si só, não constituem prova suficiente da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO. [...] 5.
Fragilidade da prova da parte que indica o número da linha ou traz uma lista telefônica, pois aquelas pessoas não necessariamente se enquadram como acionista, podendo ser originário de um contrato de cessão de direitos." (Apelação Cível 0007013-75.2016.8.17.2480, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 11/12/2024, DJe) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 355, 357, 358 E 359, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTS. 101, I E II E 105 E 177 DA LEI N. 6.404/1976.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TRIENAL.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A matéria referente aos arts. 355, 357, 358 e 359, todos do Código de Processo Civil, e arts. 101, I e II e 105 e 177 da Lei n. 6.404/1976 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente, nos embargos de declaração opostos às fls. 578-585, não levantou esse tema a fim de suprir eventual omissão.
Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 3.
A Corte a quo entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.033.241/RS, com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008, concluiu que por se tratar de direito obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não societário, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos art. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIREFENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC, cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autora.3.
Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível 465990-50002028-07.2011.8.17.0001, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe 01/08/2019).
Dessa forma, verifica-se que apenas cinco dos apelantes conseguiram apresentar prova da relação contratual (ofício - ID 42483052), quais sejam: Terezinha Lourdes da Silva, Maria Salete da Silva Diniz, Tereza Ana Sobral, Maria Luiza de Carvalho Galvão Sabino, Jonas Costa Sabrino e Maria Gleide Ferreira Torres.
Inexistindo elementos indiciários acerca da constituição da relação jurídica envolvendo os demais apelantes, revela-se inviável o acolhimento do pedido de subscrição acionária decorrente de contrato de participação financeira em serviços de telefonia destes.
No tocante a alegação de que a apuração do Valor Patrimonial das Ações (VPA) deveria ter como referência o balanço patrimonial posterior à integralização, em vez do balancete do mês em que foi efetuado o pagamento, como determinou a sentença.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 371, é clara ao estabelecer que, “nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”.
Tal entendimento foi reiterado em inúmeros julgados da Corte Superior, que destacam que a apuração do VPA com base em balanço posterior à data da integralização causaria prejuízo ao consumidor, uma vez que a valorização posterior das ações poderia beneficiar indevidamente a empresa, em detrimento dos direitos do contratante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
MODALIDADE.
PLANO DE EXPANSÃO (PEX).
AÇÕES.
EMISSÃO.
SÚMULA Nº 371/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado no regime de Plano de Expansão (PEX) deve ter como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (Súmula nº 371/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.769.241/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DE AÇÃO.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COINCIDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória na qual se debate o respeito à coisa julgada, em virtude da fixação de critério de apuração do valor patrimonial da ação em cumprimento de sentença. 2.
Em fase de conhecimento, esta Corte Superior deu provimento a recurso especial para estabelecer a data da integralização como marco para fins de apuração do valor patrimonial da ação. 3.
A decisão rescindenda, ao julgar o recurso especial interposto, estabeleceu como critério de apuração do valor patrimonial da ação o balancete do mês do pagamento (integralização), de modo que os comandos judiciais são harmônicos entre si. 4.
Não há, portanto, que se cogitar de violação à coisa julgada. 5.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.566/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA.
CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES. 1.
Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2.
Nos termos do Enunciado n.º 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3.
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada no Enunciado n.º 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4.
Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5.
Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembléia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6.
Inviabilidade de aplicação do Enunciado n.º 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7.
Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.441/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 17/5/2019.) Esse critério visa a assegurar que o consumidor receba a quantidade exata de ações correspondente ao valor efetivamente integralizado no momento da subscrição, protegendo-o de oscilações que possam ocorrer no mercado ou nos balanços posteriores da empresa.
Desse modo, o critério adotado na sentença recorrida, de apurar o VPA conforme o balancete do mês da integralização, está em perfeita consonância com a Súmula 371 do STJ e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para: a) julgar procedente os pedidos e condenar a OI S.A à complementação acionária de Terezinha Lourdes da Silva, Maria Salete da Silva Diniz, Tereza Ana Sobral, Maria Luiza de Carvalho Galvão Sabino, Jonas Costa Sabrino e Maria Gleide Ferreira Torres, cujo número deve ser obtido por meio da divisão entre a importância investida e o valor patrimonial de cada ação na data da integralização do capital, ou o seu equivalente em dinheiro, e a complementar a chamada dobra acionária na proporção dessa diferença, ou o seu equivalente em dinheiro, bem como indenizar os autores no valor dos dividendos pagos relativamente às ações que lhes são devidas em complementação, a partir do ano da integralização do capital.
Sobre esses valores, incidirão correção monetária, calculada pelo IPCA, tendo por termo a quo a data em que seriam devidos (Enunciado 43 da Súmula do STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC/02), conforme a Taxa Selic, apuráveis em liquidação de sentença.
Inverto a condenação nos ônus sucumbenciais referentes a estes.
Mantenho integralmente os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0007092-54.2016.8.17.2480 APELANTES: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA, MARIA GLEIDE FERREIRA TORRES, DEBORA MARIA BARBOSA, MANOEL BORGES FILHO, ROSINETE MARIA SILVA, TEREZINHA LOURDES DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA SALETE DA SILVA DINIZ, TERESA ANA SOBRAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, EWALDO SILVA BORGES, LOURINALDO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DE CARVALHO GALVAO SABINO, JONAS COSTA SOBRINHO, SEVERINA BEZERRA SERCUNDES APELADOS: OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S/A), RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA).
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) analisar a suficiência das provas apresentadas; e (iv) determinar o critério para apuração do Valor Patrimonial da Ação (VPA).
III.
Razões de decidir 3.
Os contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica configuram relação de consumo, submetendo-se às regras protetivas do CDC, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 4.
O prazo prescricional aplicável às demandas que discutem a complementação acionária oriunda de contratos de participação financeira é o prazo vintenário (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002), conforme jurisprudência do STJ. 5.
A ausência de entrega da quantidade de ações devidas constitui fato continuado, que renova o direito do consumidor até que se complemente a obrigação, afastando-se a prescrição. 6.
As listas telefônicas e laudos unilaterais não constituem prova robusta da titularidade da linha telefônica ou da existência de contrato de participação financeira. 7.
O Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme Súmula 371 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Os contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica submetem-se ao CDC. 2.
O prazo prescricional para complementação acionária é vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002). 3.
O VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 371; AgRg no AREsp n. 636.037/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/9/2019.
Acordão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007092-54.2016.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [LAIETE JATOBA NETO, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 2 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:34
Conhecido o recurso de JOSILENE MARGARIDA DA SILVA - CPF: *71.***.*40-59 (APELANTE) e provido em parte
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) Processo nº 0007092-54.2016.8.17.2480 APELANTE: JOSILENE MARGARIDA DA SILVA, MARIA GLEIDE FERREIRA TORRES, DEBORA MARIA BARBOSA, MANOEL BORGES FILHO, ROSINETE MARIA SILVA, TEREZINHA LOURDES DA SILVA, SANDRA MARIA DA SILVA, MARIA SALETE DA SILVA DINIZ, TERESA ANA SOBRAL, MARIA DE FATIMA QUEIROZ, EWALDO SILVA BORGES, LOURINALDO BARBOSA DA SILVA, MARIA LUIZA DE CARVALHO GALVAO SABINO, JONAS COSTA SOBRINHO, SEVERINA BEZERRA SERCUNDES APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Autos recebidos em razão da declaração de incompetência do Gabinete do Des.
Neves Baptista.
Compulsando os autos verifico que os apelantes não são beneficiários da gratuidade de justiça, inclusive, foram condenado as custas processuais no primeiro grau.
Observo ainda que não consta nos autos qualquer documento apto a comprovar fazer jus ao referido benefício.
Diante desse cenário, intimem-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício, com a juntada de documentos hábeis a demonstrar os rendimentos auferidos, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, e outros que reputar necessários, sob pena de indeferimento do pleito.
Caruaru, data registrada no sistema.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator n.10 -
10/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:23
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)
-
11/12/2024 09:21
Alterado o assunto processual
-
10/12/2024 16:43
Declarada incompetência
-
06/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/10/2024 09:33
Processo Reativado
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de intimação (outros)
-
15/07/2020 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 15:35
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
-
15/07/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 06:12
Decorrido prazo de ERIK LIMONGI SIAL em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2020 11:00
Expedição de intimação.
-
04/06/2020 21:02
Conhecido o recurso de JOSILENE MARGARIDA DA SILVA - CPF: *71.***.*40-59 (APELANTE) e provido
-
04/06/2020 18:02
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
25/05/2020 22:26
Incluído em pauta para 03/06/2020 09:00:00 Sala Única de Sessão de Julgamento - 1T Caruaru.
-
27/04/2020 12:34
Retirado de pauta
-
17/04/2020 23:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:03
Incluído em pauta para 15/04/2020 09:00:00 sala de Sessão de Julgamento Virtual - 1TPCRC -.
-
11/02/2020 13:15
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:07
Expedição de intimação.
-
23/01/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 18:19
Conclusos para o Gabinete
-
02/10/2018 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2018 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2018 18:51
Expedição de intimação.
-
28/08/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2017 06:04
Recebidos os autos
-
04/11/2017 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 18:15
Recebidos os autos
-
24/10/2017 18:15
Conclusos para o Gabinete
-
24/10/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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