TJPE - 0045062-16.2024.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em
-
26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA MONTEIRO DE BARROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
-
11/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0045062-16.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNO DA COSTA MONTEIRO DE BARROS DEMANDADO(A): IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, onde o embargante argumenta que houve omissão do julgado em relação ao pedido de revelia em razão do atraso da parte embargada na audiência una.
Importante esclarecer que o atraso no comparecimento da parte à audiência não importa necessariamente em confissão ficta, especialmente quando decorrente de poucos minutos e ainda não encerrada a assentada.
Da análise da Ata de Audiência, id. 191216409, verifica-se que que o atraso da preposta da Demandada à audiência de instrução foi ínfimo e não representou nenhum prejuízo ao caminho processual, uma vez que chegou para a referida sessão que não estava encerrada, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado nos presentes embargos.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito -
09/03/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 05:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2025 09:04
Pedido conhecido em parte e improcedente
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16/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 16/12/2024 11:17, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/11/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 07:40, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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