TJPE - 0019925-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:29
Mandado devolvido ratificada a liminar
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02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 06:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019925-71.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GABRIEL DAMASCENO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197335767, conforme segue transcrito abaixo: "AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de GABRIEL DAMASCENO RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, do veículo automóvel MARCA BMW, MODELO G 310 GS, CHASSI 99Z0G2201LR888470, PLACA QYR1G56, RENAVAM *12.***.*84-69, COR PRETA, ANO 20/20, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL .
A parte autora demonstra a constituição em mora da parte ré (Id. 196950967).
Custas satisfeitas, conforme consulta ao sistema SICAJUD na presente data.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário.
De pronto, esclareço que, embora o veículo se encontre em nome de terceiro, houve nos autos a comprovação da alteração de propriedade (ID 196950966).
Logo, a desídia da parte compradora/ré em transferir para si a propriedade do veículo para junto ao órgão de trânsito não pode obstar o prosseguimento da ação ajuizada pela instituição financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MORA COMPROVADA.
Na ação de busca de apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/69, uma comprovada a mora do devedor na forma estabelecida no § 2° do art. 2° da norma, o fato de o veículo litigioso estar em nome de terceiro perante o órgão competente, por si só, não inviabiliza o deferimento da medida liminar, haja vista que amparada no contrato de alienação fiduciária e não no registro do bem.
AGRAVO PROVIDO. (TJGO – AI: 00667333620208090000, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 4° Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2020).
Desta feita, uma vez esclarecida a divergência verificada no Sistema Renajud, passo a análise do pedido de liminar.
O contrato referido transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, ficando o devedor com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Com essas considerações, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado.
Executada a liminar, o réu (devedor-fiduciante) tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (§ 2º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, na nova redação atribuída pela Lei 10.931/04).
O autor ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositário.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que seja efetuado o pagamento do débito, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1° do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04).
Esclareço que o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo, entendeu não ser cabível a purgação parcial da mora: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Por outro lado, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo legal, o bem será restituído ao devedor, livre de ônus.
Após a execução da liminar (§ 3° do art. 3°, Dec.
Lei 911/69), cite-se o demandado, com as advertências legais, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da juntada do mandado citatório aos autos, em conformidade com o entendimento do STJ1.
Decorrido o prazo legal sem o depósito ou apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Proceda-se ao bloqueio total do veículo pelo sistema Renajud (espelho em anexo).
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 11 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1 REsp 1321052/MG, Relator Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva – Terceira Turma, julgamento 16/08/2016; REsp 1148622/DF, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão – Quarta Turma, julgamento 01/10/2013." RECIFE, 12 de março de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/03/2025 08:53
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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