TJPE - 0042516-66.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 10:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042516-66.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JEMUEL NUNES ALVES RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 31 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042516-66.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JEMUEL NUNES ALVES RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193098168 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
JEMUEL NUNES ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c Repetição de Indébito e indenização por DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado.
Alega o demandante, em suma, que vem sendo mensalmente descontada quantia do seu contracheque referente à suposta utilização de cartão de crédito consignado fornecido pelo réu.
Afirma que jamais autorizou ou contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado.
Diante disso, requer a condenação do suplicado ao ressarcimento dos valores subtraídos, em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 21.09.2021, foi proferida decisão que concedeu a tutela antecipada id 86917805.
Em 22.11.2021, o Banco PAN apresentou contestação de id 93453251.
Em 02.02.2022, o autor apresentou sua réplica id 98084448.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Em 06.10.2023, os autos foram conclusos para julgamento.
Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível. É o relatório.
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que não há divergência entre as partes quanto aos fatos, mas tão somente em relação à validade do negócio jurídico objeto de questionamento.
DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo prescricional, o lapso temporal do objeto da demanda deve ser delimitado no prazo de 10(dez) anos anteriores à propositura da ação.
Com efeito, inobstante o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002, no tocante à prescrição em três anos da pretensão de reparação civil, o STJ decidiu que tal lapso temporal se aplica apenas à responsabilidade extrapatrimonial, sendo de 10(dez) anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. (EREsp 1281594), sendo esta a hipótese dos autos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A exordial indica os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e objetiva, estando instruída com a documentação pertinente, possibilitando o pleno julgamento do mérito da ação e o exercício da defesa, satisfazendo, assim, as exigências do art. 330 do CPC/15.
Dessa foram, indefiro a preliminar de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor.
Contudo, não apresentou qualquer documento ou indício apto a revogar a decisão que concedeu o benefício.
Desse modo, indefiro a impugnação de gratuidade processual.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO A parte autora possui interesse processual legítimo, porquanto está representado pelo binômio necessidade-adequação; ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
Não falta interesse processual ao demandante, haja vista a necessidade da providência jurisdicional (presença de lide), uma vez que o demandado apresentou contestação ao pedido e, frise-se, não há nenhuma exigência legal de tentativa de conciliação prévia junto à instituição financeira.
Logo, ocorrendo resistência à pretensão deduzida pelo requerente em juízo, este não é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada na peça de defesa.
Sendo assim, rejeito a preliminar, pois há evidente interesse de agir.
IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à realização de descontos oriundos de cartão de crédito consignado em que o autor alega nunca ter adquirido, o que teria lhe ocasionado abalo de ordem financeira e moral.
Consta dos autos, que a parte suplicante alega que celebrou contrato de empréstimo para pagamento consignado contudo nunca usou o cartão de crédito mencionado, e assegura que nunca realizou compras com o aludido meio de pagamento.
Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar que o autor utilizou-se do cartão de crédito como meio de pagamento para realizar compras, pois não juntou qualquer documento que demonstrasse a verossimilhança de seus argumentos.
Diante da particularidade do caso, em que o suplicante afirma que nunca usou o meio de pagamento vinculado ao empréstimo consignado contratado com o banco demandado, caberia ao réu comprovar que o demandante realizou compras ou operações com o cartão de crédito consignado, ônus do qual não se desincumbiu.
Tal desiderato poderia, inclusive, ter sido alcançado mediante a pronta apresentação das faturas com gastos no cartão de crédito em comento, juntamente com a contestação.
O suplicado, porém, anexou faturas do cartão de crédito consignado de titularidade do autor nas quais não consta nenhuma compra, apenas cobranças relativas a juros e encargos de mora, pelo valor do empréstimo consignado, o qual é sacado pelo autor.
Por esta razão, impõe-se reconhecer que os descontos consignados que ultrapassam o valor do empréstimo foram indevidos, porquanto não se referem a consumo do Autor, mas tão somente a encargos financeiros não esclarecidos.
E nem seria o caso de se falar em inversão do ônus probatório, pois do promovente não se exige descuidar-se do encargo de fazer prova de fato negativo, ou seja, a contenda se resolve a partir da distribuição ordinária de ônus probatório, donde se infere que ao réu compete providenciar a confecção de elemento probatório suficiente a dar notícia da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito material titularizado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Acerca da repetição do indébito, o instituto tem previsão no art. 42 do CDC.
Segundo a referida norma, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito ao ressarcimento, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, comprovada a cobrança indevida, a qual fundamentou-se em procedimento unilateral, bem como o pagamento pelo consumidor, através dos descontos realizados em seu contracheque, não há que se falar em engano justificável, tendo em vista estar-se diante de um caso de ausência de contratação.
Acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé, prevalece o entendimento proferido em julgamento pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS), que pacificou a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar o elemento volitivo como requisito para a devolução em dobro. fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A conduta do réu contraria a boa-fé objetiva, tendo em vista que a instituição financeira fundamentou os descontos em contrato em nítida desvantagem para o consumidor.
Assim, conclui-se pela condenação do réu na devolução em dobro dos descontos realizados pelo BANCO PAN S/A, limitado aos valores descontados provados nos autos que que ultrapassarem ao valor do empréstimo efetivamente tomado pelo Autor.
DO DANO MORAL Constatado o ato ilícito perpetrado, que provocou a privação de parte da renda alimentar do promovente, é devida indenização por dano moral.
Com efeito, dito ilícito desencadeia lesão a diversos direitos, principalmente à dignidade da pessoa humana, fato que caracteriza o dever do ofensor em indenizar os danos morais.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CDC, DA RESOLUÇÃO DO BACEN N° 4.549/2017 E DA BOA-FÉ - ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR PARTE DO BANCO RÉU – READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e,
por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 2. 4.
Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 3.
A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais conforme estabelecido na sentença. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida na íntegra.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em julgamento expandido, em negar provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença vergastada, tudo nos termos do voto divergente do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos, vencidos os Desembargadores Luiz Gustavo e Sílvio Neves.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Vogal designado para lavrar o acórdão (TJPE - 5ª Câmara Cível - 0073320-17.2021.8.17.2001 - Rel.: DESEMBARGADOR AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO - J.09/04/2024).” Na fixação da indenização por danos morais, deve-se ter por foco o binômio reparatório/punitivo, encontrando-se o valor apurado amoldado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, analisando o impacto financeiro da subtração dos vencimentos da parte autora e observando os parâmetros de fixação do montante indenizatório, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, Ratifico a tutela antecipada concedida id 86917805 e JULGO parcialmente PROCEDENTE, a pretensão autoral deduzida por JEMUEL NUNES ALVES em face de BANCO PAN S/A, para declarar inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos, referente aos descontos no contracheque do autor sob a rubrica de amortização de cartão de crédito, apenas as que ultrapassarem o valor do empréstimo reconhecido pelo Autor, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de dez anos, devendo o valor do desconto indevido ser desconsiderado para o cálculo da margem consignável dos vencimentos do demandante.
Em consequência, condeno o BANCO PAN S/A: I - A Devolver ao Autor o dobro das quantias indevidamente descontadas, que ultrapassarem o valor do empréstimo tomado pelo Autor, a ser apurada em liquidação de sentença e corrigidas desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do Código Civil).
II - Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, a ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024), a partir da prolação da sentença.
III - Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, data da assinatura digital.
LUIZ MÁRIO MIRANDA Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 19:23
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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13/09/2023 19:21
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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16/08/2023 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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17/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:35
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/12/2022 07:57
Expedição de intimação.
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04/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:12
Expedição de intimação.
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24/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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24/11/2021 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2021 14:03 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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24/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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22/11/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO JOAQUIM NABUCO FUNDAJ em 21/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/09/2021 13:29
Expedição de citação.
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27/09/2021 13:29
Expedição de ofício.
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27/09/2021 13:28
Expedição de intimação.
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27/09/2021 12:51
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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