TJPE - 0031747-18.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/05/2025 05:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0031747-18.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MARIA HELENA VIANA AMORIM SILVA EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
DANIELLE RIBEIRO BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A - via DJEn - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 09:58
Processo Reativado
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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28/03/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIANA AMORIM SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:41
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0031747-18.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA HELENA VIANA AMORIM SILVA DEMANDADOS: HURB TECHNOLOGIES S/A, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela demandante - MARIA HELENA VIANA AMORIM SILVA em face das demandados - HURB TECHNOLOGIES S/A. e BANCO BRADESCO S/A.
A demandante alega que adquiriu dois pacotes de viagem para Orlando no valor de R$ 7.448,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) e R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), totalizando R$ 10.427,20 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Posteriormente, devido a circunstâncias supervenientes, solicitou o cancelamento da viagem e a devolução dos valores pagos.
No entanto, não obteve o reembolso integral, o que motivou a presente demanda.
A demandante pleiteia a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais em razão da frustração da expectativa da viagem e transtornos gerados.
O demandado - HURB TECHNOLOGIES S/A. apresentou contestação, argumentando que os cancelamentos estão sujeitos às políticas de reembolso estabelecidas contratualmente e que seguiu os termos acordados com a consumidora.
Argumenta ainda que a demandante tinha plena ciência dessas regras no momento da aquisição.
O demandado - BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, sustenta que atuou apenas como intermediário financeiro, não sendo responsável pela relação de consumo existente entre a demandante e o demandado - HURB TECHNOLOGIES S/A.
Defende que não há irregularidade na transação e que a responsabilidade pelo cancelamento e reembolso cabe exclusivamente à empresa fornecedora do serviço.
Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, no dia 11.11.2024 (ID. 187903924), onde as partes manifestaram-se pela inexistência de provas adicionais, requerendo o julgamento do feito.
DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da relação de consumo estabelecida entre as partes e na verificação do cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A demandante é consumidora, conforme disposto no Art. 2º do CDC, enquanto a empresa demandada - HURB TECHNOLOGIES S/A. é fornecedora de serviços, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma legal.
A relação entre as partes, portanto, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
A prova documental demonstra que a demandante solicitou o cancelamento da viagem e o reembolso dos valores pagos, mas não obteve a devolução integral, caracterizando falha na prestação do serviço.
O Art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, restou comprovado que a não devolução integral dos valores pagos causou prejuízos financeiros e transtornos à demandante, justificando a indenização por danos morais.
O valor a ser arbitrado deve observar a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e como uma medida de caráter pedagógico, e para que se evite o enriquecimento sem causa, entendo por justo a fixação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao demandado - BANCO BRADESCO S/A., verificou-se que sua atuação foi estritamente intermediária na transação, não havendo elementos que demonstrem sua responsabilidade pelo não reembolso dos valores pagos.
Assim, deve ser excluído do polo passivo da demanda.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - MARIA HELENA VIANA AMORIM SILVA, para CONDENAR o demandado - HURB TECHNOLOGIES S/A, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, o valor total de R$ 12.218,42 (doze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao valor pago pelos pacotes de viagem cancelados, valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)DE PAGAR A DEMANDANTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados contra o demandado - BANCO BRADESCO S/A, por não restar comprovada sua responsabilidade pelos fatos narrados.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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11/11/2024 08:03
Conclusos cancelado pelo usuário
-
11/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MORAES MARQUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 07:46
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 13:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:16
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
06/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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