TJPE - 0000679-46.2014.8.17.1170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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12/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Quipapá em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000679-46.2014.8.17.1170 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ EXECUTADO(A): JOAO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Executada, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 190932761, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ contra JOÃO JOSÉ DA SILVA.
Durante a tramitação do feito, a Exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento (ID 167956317).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
O Código de Processo Civil em sua parte especial, Livro II, capítulo II do título IV, que trata da extinção da execução e dentre as causas que ensejam o término do procedimento executivo, quando verificado o cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, observa-se que a parte exequente noticiou a realização de parcelamento administrativo e posteriormente a quitação da obrigação.
Assim, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro por sentença extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito exequendo, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realize-se o desbloqueio de bens junto ao sistema RENAJUD.
Transitada em julgado, intime-se a parte executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento, arquive-se definitivamente.
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, proceda-se na forma do Provimento n° 7, de 10 de outubro de 2019, do Conselho da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento n° 3, de 10 de março de 2022, e alterações posteriores, determinando-se que: i) Se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), remetera-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com a certidão de não quitação do débito, à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], para fins de promoção da execução perante o juízo fazendário; ou ii) Se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico.
Não havendo pendência de custas, ou ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 9 de março de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
09/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2025 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 08:15
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Quipapá em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/05/2024 12:05
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:13
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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16/04/2024 09:22
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2024 13:02
Expedição de Mandado (outros).
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16/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:45
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:37
Outras Decisões
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13/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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05/01/2023 18:35
Conclusos para o Gabinete
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13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2022 14:46
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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14/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 05:57
Decorrido prazo de Município de Quipapá em 24/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 06:56
Mandado enviado para a cemando: (Quipapá Vara Única Cemando)
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24/01/2022 06:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 15:40
Expedição de intimação.
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21/01/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:03
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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