TJPE - 0001714-38.2024.8.17.3030
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0001714-38.2024.8.17.3030 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADA: MARIA JOSE DA SILVA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMARES RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUITAÇÃO DE FATURA ANTERIOR AO CORTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E REPARATÓRIA DA INDENIZAÇÃO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de corte indevido de energia elétrica, declarando a inexistência de débito reputado inadimplido pela concessionária.
O recurso da consumidora foi interposto fora do prazo legal, enquanto o recurso da concessionária pleiteia a reforma da condenação e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação por dano moral em razão do corte indevido de energia elétrica, quando comprovado o pagamento da fatura apontada como inadimplida; e (ii) saber se o valor da indenização fixado é desproporcional ou excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso da parte consumidora é intempestivo, pois interposto fora do prazo recursal, inexistindo feriado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme Ato Conjunto nº42, de 09 de outubro de 2024 (publicado em 10 de outubro de 2024), nem restou comprovado feriado local que justificasse prorrogação. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Restou comprovado nos autos que a fatura reputada inadimplida foi quitada antes do corte de energia, tornando indevida a suspensão do serviço essencial que durou pouco mais de 24 horas 6.
A conduta da concessionária violou o dever de continuidade dos serviços públicos e os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável. 7.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado em sentença a título de danos morais não extrapola os limites do razoável, tampouco configura excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da consumidora não conhecido.
Recurso da concessionária conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura reputada inadimplida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0001714-38.2024.8.17.3030, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso de apelação interposto por MARIA JOSE DA SILVA, pois intempestivo, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, mantendo-se integralmente os termos da sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora.
Recife, datado e assinando eletronicamente.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta (N04-T) -
12/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001714-38.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de id 199604003.
PALMARES, 1 de abril de 2025.
LAURO LOPES DA SILVA JUNIOR 2ª VC Palmares -
01/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001714-38.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
PALMARES, 28 de março de 2025.
LAURO LOPES DA SILVA JUNIOR 2ª VC Palmares -
28/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 09:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001714-38.2024.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194254126, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de liminar ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial.
Alega que teve seu fornecimento de energia suspenso mesmo estando com as faturas devidamente pagas.
Aduz que a fatura apontada como pendente pela parte ré estaria paga desde 10/05/2024, conforme comprovante de id 179161837, no exato valor (R$ 215,47) que ainda constava como aberto na fatura de julho (id 179158429).
Decisão concedendo tutela de urgência no id 182141139.
Em sede da contestação (id 188186564), a parte ré defendeu a legalidade da conduta de suspensão do fornecimento de energia elétrica como exercício regular do direito de cobrança, tendo em vista a dívida ainda estar aberta.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimentos pela parte ré, enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal. É o que havia a relatar.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, verifica-se que a parte autora pleiteou a audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Todavia, compulsando o conjunto probatório presente nos autos, bem como o conteúdo da demanda, verifico que não há necessidade em realizar o meio de prova requerido, sobretudo diante do ponto de vista da celeridade processual.
Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que se coaduna com o caso em comento.
Assim, não vislumbro a necessidade de produzir prova em audiência, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares a serem enfrentadas, em atendimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF), assim como em observância ao dever do juiz de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), passo a realizar o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir prova em audiência, conforme restará demonstrado a seguir.
Cuida-se de relação consumerista envolvendo instituição financeira e consumidor, restando evidenciada o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante das teses em debate, é de se ressaltar que, nos termos do art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, em que pese ocorrer o debate acerca da necessidade ou não da inversão do ônus da prova, entendo que a resolução do caso depende exclusivamente da avaliação das provas já produzidas, observando que o momento da produção da prova documental já ocorreu (art. 434, do CPC), com auxílio, inclusive, da experiência comum (art. 375, do CPC, e art. 5º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora fez prova de ter quitado a dívida em 10/05/2024, conforme comprovante de id 179161837, no exato valor (R$ 215,47) que ainda constava como aberto na fatura de julho (id 179158429).
No ponto, vê-se que a autora pagou a fatura com quase 30 dias de atraso.
Todavia, em que pese o atraso, quando da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência (12.07.2024), a fatura já estava quitada há dois meses, fato este não contestado pela parte ré.
Assim, é de rigor reconhecer a quitação do débito e que a empresa ré agiu de forma ilegal ao realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando claro o ato ilícito (art. 186, do CC).
Ademais, por se tratar da hipótese de responsabilidade objetiva, não há que se aferir a existência do elemento subjetivo do ato ilícito por parte da empresa ré, sendo certo que aquele que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada, na forma dos artigos 927, parágrafo único, do CC, e 14, § 1º, do CDC.
Nesse passo, não havendo critérios específicos para determinação dos danos morais, deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento.
Tem-se entendido que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pelo sofrimento infligido injustamente a outrem, devendo o valor ser aplicado de forma proporcional e razoável de modo a, de um lado, infligir uma indenização de caráter pedagógico à parte ré, e, de outro, não ser exagerada, evitando a caracterização de um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor.
Em observância às circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente e condição econômica das partes), verifico que o fato – ao menos na esfera moral – teve gravidade moderada, devendo a parte autora ser recompensada pelo dano moral sofrido, sem desproporção com os caracteres específicos da causa.
Em conclusão, entendo adequado, razoável e proporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação por danos morais, de modo a infligir uma sanção ao réu sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora, especialmente se considerado que ela manteve inadimplente diversas parcelas posteriores.
Não há como acolher o pedido de danos materiais, sob a alegação de que a mesma dívida foi paga em dobro, por não haver qualquer prova nos autos deste dito pagamento em dobro.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362, do STJ), com incidência de juros a partir do evento danoso/negativação (Súmula nº 54, do STJ), ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pela empresa ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas, arquivando-se em seguida.
Cumpra-se.
Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária, nos termos do artigo 19, da Instrução Normativa nº 8 de 29 de abril de 2024 c/c art. 1º, do Ato 1180/2024 (DJe185/2024).
Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito " PALMARES, 27 de fevereiro de 2025.
AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos (outros)
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24/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/10/2024 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 10:40
Expedição de citação (outros).
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17/07/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*09-13 (AUTOR(A)).
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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