TJPE - 0001001-87.2014.8.17.0290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MACEDO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0001001-87.2014.8.17.0290 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE MANOEL DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Ação Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Jose Manoel de Macedo.
A parte executada sequer foi citada.
A parte exequente requereu a extinção do processo, alegando que houve a renegociação do débito, conforme peça de ID 180294369. É o breve relatório.
Decido.
A petição de ID 180294369 encarta verdadeiro pedido de extinção do processo, por desistência.
Embora alegue que houve uma renegociação, sequer juntou aos autos algum documento, o que impede a análise da perda superveniente do interesse processual, bem como a condenação nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
A parte executada não chegou a se manifestar nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, como requerido pela parte exequente.
Ressalto que constitui ônus do credor comunicar a eventual exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes.
Defiro o pedido de devolução do contrato de financiamento/título, conforme requerido.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
04/11/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:59
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:51
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 19:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/03/2023 00:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:34
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:04
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
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27/08/2021 09:52
Expedição de intimação.
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27/08/2021 09:51
Expedição de intimação.
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27/08/2021 09:42
Juntada de documentos
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27/08/2021 09:30
Expedição de Certidão de migração.
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27/08/2021 09:27
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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