TJPE - 0001072-80.2021.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001072-80.2021.8.17.3350 AUTOR(A): LUCIANA MARIA DA SILVA RÉU: VANIA CABRAL DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
LUCIANA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos e por advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de VANIA CABRAL DE ARAUJO SILVA, também adredemente qualificada, alegando, em síntese, No dia 03 de maio de 2021, houve uma reunião no Salão de Festas do Condomínio São Lourenço II, para tratar de assuntos relacionados a Assistência Social do Município de São Lourenço da Mata.
Na devida reunião a Senhora Vânia Cabral de Araújo Silva, começou a falar em VOZ ALTA que a Senhora LUCIANA MARIA DA SILVA que é síndica do condomínio, estava recebendo o dinheiro do condomínio em sua conta corrente pessoal, e acusando de que LUCIANA estar desviando o dinheiro do Condomínio em favor próprio, ser ter provas dos fatos.
Estas Calunias estão prejudicando a imagem da Senhora LUCIANA perante aos seus vizinhos e aos condôminos.
Diante desses fatos, e por estar expondo a imagem e a dignidade moral da Senhora LUCIANA MARIA DA SILVA, com notícias CALUNIOSAS FALSAS.
Requer ao final indenização por danos morais em R$5.000,00.
Frustrada tentativa de solução amigável da controvérsia.
Contestando o pedido ( ID 93974476 ), a demandada afirma em sua defesa que Prefacialmente, é importante salientar que a requerente, em sua peça exordial, não contou/relatou os fatos de forma verídica, apresentando argumentos que não possuem força jurídica para se contrapor ao direito da parte requerida, haja vista que esta se encontra plenamente amparada pela verdade dos fatos e pelo direito, de modo que os fundamentos contidos na exordial não passam de distorções da realidade dos fatos, senão vejamos: A princípio é importante destacar que diferente do que foi relatado na peça vestibular, na reunião realizada no dia 03 de maio de 2021 no Salão de Festas do Condomínio São Lourenço II, em momento algum a contestante levantou a voz para a parte autora e muito menos a acusou de desvio de dinheiro.
O fato é que os condôminos/moradores do Condomínio São Lourenço II realizavam o pagamento do valor do condomínio diretamente nas mãos da síndica, ora autora dos presentes autos, Sra.
Luciana Maria, porém, já haviam indagado a mesma sobre tal fato, pois queriam que o pagamento fosse feito através de boleto bancário, já que sabiam que o pagamento em mãos não era o certo a se fazer, após o que a síndica, ora autora, diante dos questionamentos, passou a encaminhar para os condôminos boletos de pagamentos com o emblema do Banco Santander, os quais são deixados na caixa do correio de cada condômino ou deixados na portaria do prédio e quando o morador/condômino passa o porteiro entrega, chegando algumas vezes a serem colocados por baixo da porta dos apartamentos.
Ocorre, Excelência, que uma outra moradora do prédio/condomínio, conhecida por “Gleice”, que reside no segundo andar, em conversa com a requerida, a informou que havia entrado em contato telefônico com o Banco Santander, a fim de saber a respeito da procedência do boleto de pagamento do condomínio, momento em que lhe foi informado que no Banco Santander não havia boleto registrado com CNPJ do Condomínio São Lourenço II.
A título de esclarecimento, resta informar que o que levou a condômina “Gleice” a realizar a ligação telefônica mencionada acima, foi o fato do boleto gerado não ser da CEF (Caixa Econômica Federal), mas sim do Banco Santander, visto que é de conhecimento dos moradores/condôminos que o Condomínio São Lourenço II já possui uma conta aberta com seu respectivo CNPJ na CEF.
Sendo assim, em razão da dúvida sobre o relato que lhe fora dito pela condômina “Gleice” e, com o intuito de obter esclarecimentos sobre o assunto, aproveitou a mencionada reunião para questionar a autora a respeito da autenticidade do boleto, o que de maneira inesperada e sem qualquer razão deixou a mesma exaltada, e enraivecida.
Porém, em momento algum a requerida repreendeu ou acusou a parte autora de qualquer coisa, apenas exerceu o seu direito, como condômina que é, de questionar um assunto tão relevante a todos os condôminos.
Ressalta-se, ainda, que na peça inicial é relatado que a imagem da autora está sendo prejudicada perante seus vizinhos e os condôminos, quando, a verdade é que é a autora que vem denegrindo a imagem da requerida, além do fato de que por diversas vezes a requerente trata mal os moradores do condomínio e os bloqueia do whatsapp sempre que é questionada a respeito de algo que não concorda, já tendo, inclusive, empurrado um morador de sua bicicleta, pelo fato do mesmo se negar a transitar com a bicicleta pelo portão de pedestres por estar com um botijão de água (vídeo anexo).
Destarte, resta evidenciado que a parte autora está agindo de má-fé, movida pela raiva, vez que a suposta e pseudo calúnia alegada pela autora nunca aconteceu, pois a requerida jamais acusou a autora da prática de desvio de dinheiro ou outro fato criminoso, apenas, diante dos boletos encaminhados pela mesma aos condôminos com o emblema do Banco Santander, a questionou do por que o Banco Santander haver informado a condômina “Gleice” que não havia boleto registrado com CNPJ do Condomínio São Lourenço II na referida instituição bancária.
In casu, diante de todos os fatos já relatados na peça de bloqueio, que são a expressão da mais pura verdade, fica claro e evidente que a contestante jamais caluniou a autora, pois como já dito, nunca a acusou de desvio de dinheiro, apenas, diante de uma dúvida, lhe fez um questionamento, que por não ser bem aceito pela parte autora, gerou a presente demanda, o que pode ser comprovado perante esse Nobre Juízo mediante a oitiva das testemunhas arroladas.
Ressalta-se ainda que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova documental ou testemunhal do que relata ter acontecido.
Requer ao final improcedência do pedido da autora e faz pedido reconvencional de indenização por danos morais em R$10.000.
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das partes e testemunha ( ID170190045 ), ocasião em que não compareceu a autora.
Foram tomados os depoimentos da demanda( reconvinte) e uma testemunha.
Eis, em síntese, o Relatório.
DECIDO: Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a suplicante afirma que a demandada, aquela síndica e esta moradora do local, passou a desferir acusações contra sua atuação no exercício do cargo de síndica, acusando-a de ilicitudes, dentre elas a de que estava recebendo taxas condominiais em conta bancária própria.
A demandada, por sua vez, afirma que na mencionada reunião não levantou a voz, muito menos para acusar a demandante de desvio de dinheiro.
O fato é que os moradores estavam questionando a forma de pagamento das taxas condominiais.
Analisando criteriosamente o processado, vejo que não tem qualquer razão a parte autora.
Verifico que o que aconteceu na época era uma reunião com inúmeras discussões, fato corriqueiro quando moradores de condomínios resolvem se reunir para solucionar as pendengas de quem reside em condomínios.
Nesse tipo de reunião, os ânimos se alteram e muitas vezes a pessoa do síndico recebe todo tipo de questionamento, o que é normal, dado que foi escolhido para resolver os problemas comuns, notadamente a administração das finanças do grupo.
Veja-se que a demandante não produziu prova idônea para que possa este juizo acatar seu pedido de danos morais, uma vez que os fatos referidos pelas partes nos presentes autos acarretaram para ambas desgaste e aborrecimentos, não cabendo, no meu sentir, condenação no particular em desfavor de qualquer das envolvidas.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO e, via de conseqüência, extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do Diploma de Ritos.
Julgo também improcedente o pedido contraposto porque não enxergo nos fatos trazidos na peça reconvencial qualquer ato praticado pela reconvinda que tenha efetivamente maculado a honra subjetiva da demandada/reconvinte, nada que ultrapasse o simples aborrecimento.
Sem custas nem honorários.
PRI, indo os autos para o arquivo, após o trânsito e observadas as cautelas da lei.
São Lourenço da Mata, 17 de fevereiro de 2025.
MARINÊS MARQUES VIANA Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 10:28
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2024 10:26
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 10:25, 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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11/05/2024 10:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ADALGISIO SILVA AGUIAR FILHO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:02
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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27/03/2024 10:02
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2024 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 09:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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30/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/04/2022 22:50
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2022 16:58
Expedição de intimação.
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15/03/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
02/01/2022 16:35
Juntada de Petição de reconvenção
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21/12/2021 18:43
Expedição de intimação.
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21/12/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 15:27
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 15:24 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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10/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 11:04
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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22/10/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 10:53
Expedição de intimação.
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15/10/2021 21:42
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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15/10/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:19
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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24/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 07:28
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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01/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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