TJPE - 0007847-34.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 19/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 14:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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25/04/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2025 12:54
Expedição de intimação (outros).
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21/03/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0007847-34.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: AMARA SUELY DA COSTA E OUTROS RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício/notificação) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, posteriormente rejeitando Embargos de Declaração, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, entendo que o arguido pelo Estado executado quanto à inexigibilidade do título judicial não merece prosperar, haja vista que Acórdão proferido pelo TJPE assim dispôs: "3.
Não se deve limitar o direito dos substituídos à data da entrada em vigor da Lei nº 11.216/95, que fixou os vencimentos dos servidores do Executivo em Reais, porque a defasagem dos vencimentos ocorrera em momento anterior, quando da utilização de bases de cálculos indevidas para conversão do Cruzeiro em URV, gerando efeitos prospectivos". (Id. 59730597 - Pág. 13).
No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo STJ: "9.
Quanto à tese de que o direito às diferenças decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV estaria limitado à data da entrada em vigor da Lei Estadual 11.216/1995, observa-se que a Corte de origem concluiu que o referido normativo apenas fixou os vencimentos anteriormente convertidos em URV para Reais, mantendo a defasagem anteriormente sofrida.
Dessa forma, inviável a análise da tese de enriquecimento ilícito dos recorridos em razão de pagamento indevido, uma vez que a desconstituição da conclusão a que chegou a Corte de origem não prescinde da interpretação da legislação local e revolvimento do acervo fático probatório contido nos autos, tarefa inviáveis em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ e 280/STF. esta última aplicável por analogia." (Id. 59730597 - Pág. 30).
Ressalto recente julgado da 2ª Turma do STJ, a qual decidiu que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral.
Só haverá possibilidade de alteração quando a coisa julgada for desconstituída. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for caso , a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1861550 (2020/0026375-4 de 04/08/2020)) Constata-se, na verdade, que o recorrente maneja o presente recurso como mecanismo para questionar matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que o direito de incorporação do percentual de 2,41% nos vencimentos do exequente por força da conversão errada da URV foi deferido na sentença que constitui o título judicial em execução.
Não há, portanto, como se modificar a res judicata, sobretudo concernente à compensação com o suposto aumento vencimental perpetrado pela Lei Estadual nº 11.216/95, que foi expressamente rejeitada pela decisão constitutiva do título judicial.
Ora, sabe-se que a defesa do executado, nesta fase processual, tem conteúdo limitado, cabendo ao mesmo, portanto, que comprovasse que a citada lei incorporou o aludido índice, sendo insuficiente a argumentação trivial de majoração dos vencimentos base devidos. (...) O referido cumprimento de sentença tem como exequente uma das partes beneficiadas pelo título judicial oriundo do Processo n.° 0193229-98.2005.8.17.0001, cuja apelação n.° 0187453-5 foi julgada por esta 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des.
Ricardo Paes Barreto.
Outras partes, integrantes do mesmo processo de conhecimento originário, propuseram anterior cumprimento de sentença, Proc. n.° 0088042-27.2019.8.17.2001, que deu origem ao Agravo de Instrumento n.° 0015506-36.2020.8.17.9000, já analisado por este mesmo colegiado, também sob relatoria do Des.
Ricardo Paes Barreto.
No referido Agravo de Instrumento, a discussão e os pedidos formulados pelo Estado de Pernambuco são semelhantes ao objeto do presente recurso.
Na ocasião, a Câmara assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXEQUENDA.
LEIS REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA DEFASAGEM SALARIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PRECEITOS DO ART.
ART. 1.019 DO CPC.
PRESENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo restrito, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo Juízo a quo na decisão agravada, sendo vedado ao Juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. 2.
No caso concreto, busca o Estado de Pernambuco agravante que seja reconhecido a inexistência de crédito a ser executado pela parte agravada, seja em virtude da aplicação do limite temporal de incidência do percentual a título de diferença de URV, a teor da jurisprudência do STF, seja pela aplicação de índices superiores ao determinado judicialmente. 3.
No caso concreto, resta aparente que a sentença exequenda, por ter decidido sobre questão repetitiva inserida em relação jurídica continuada (diferenças remuneratórias apuráveis mês a mês em função de equivoco metodológico na conversão da remuneração dos servidores do Executivo de "cruzeiro real" para "real", com base na utilização da "moeda de conta" URV), tem os seus limites de eficácia (e, por conseguinte, a sua execução) suscetíveis de sofrerem a influência das leis remuneratórias supervenientes, sem que isto signifique violação à coisa julgada. 4.
Não reconhecer a limitação temporal em questão é conceder, por via transversa, vantagens ou aumento de remuneração a despeito da inexistência de lei, ferindo o princípio da estrita legalidade (art. 37, caput e art. 5°, II, da Constituição Federal), na medida em que não tem o servidor público direito adquirido à manutenção de determinado regime de composição de vencimentos ou proventos; o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade deles; garantia respeitada sempre que, da aplicação do novo sistema legal, não advenha decréscimo da soma total da remuneração paga. 5.
Agravo de instrumento provido parcialmente para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a aplicação do limite temporal de incidência do percentual a título de diferença de URV. 6.
Decisão unânime.
Como se vê, em situação idêntica e oriunda do mesmo título judicial, este colegiado já decidiu por dar provimento ao recurso do Estado de Pernambuco.
Desse modo, mantendo a estabilidade do entendimento e a isonomia entre as partes exequentes, vislumbro alta probabilidade de provimento do presente recurso, bem como risco de dano, de modo que defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01 -
12/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:19
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:23
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 23:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:13
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CARVALHO VALENCA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE A PEREIRA VITORIO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUEDES DE AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:39
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 15:35
Alterada a parte
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25/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 16:28
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo vindo do(a) Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
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04/03/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 16:03
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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