TJPE - 0047748-09.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:02
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GERLANE GOMES DA HORA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047748-09.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: GERLANE GOMES DA HORA CUNHA E HENRIQUE GOMES DA CUNHA AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Juízo de Origem: Juiz de Direito no Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional DECISÃO UNIPESSOAL TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo Juiz de Direito no Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro Habitacional, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, tombada pelo nº 0031467-26.2021.8.17.2810.
Sem maiores delongas, verifica-se o presente recurso resta PREJUDICADO.
Consultando os autos do Ação de indenização securitária com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0031467-26.2021.8.17.2810), constata-se que, em 12.12.2024 (Id. 190926810– autos originários), foram remetidos os autos à Justiça Federal.
Diante de tal fato processual, é de se concluir pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO PARA JUSTIÇA FEDERAL - PREJUDICIALIDADE - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 E 03 PREJUDICADOS.
Diante da remessa integral dos autos para a Justiça Federal, torna-se prejudicado, no caso concreto, o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1313114-1/03 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 26.10.2017) Agravo de instrumento – Insolvência civil – Decisão recorrida que, em "ação de insolvência civil requerida pelo próprio devedor", reconheceu a incompetência do D.
Juízo de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), com determinação da remessa do processo para a Justiça Federal – Processamento do agravo com efeito suspensivo – Juízo de origem não oficiado sobre a ordem de suspensão – Processo remetido para a Justiça Federal de Guaratinguetá – Consumação de fato superveniente consistente na remessa do processo para a Justiça Federal – Perda do objeto recursal – Processo, agora, sob a jurisdição da Justiça Federal até o reconhecimento ou não do interesse do ente federal – Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20411506320198260000 SP 2041150-63.2019.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/04/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado (perda de objeto).
Ao final, tendo em vista a perda de objeto do presente recurso.
Intime-se.
Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Recife, DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR BFC -
12/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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22/11/2024 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 17:34
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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