TJPE - 0038947-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURITI CARDOSO DUARTE em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:31
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0038947-76.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MAURITI CARDOSO DUARTE DEMANDADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA.
Trata-se de ação proposta pelo demandante - MAURITI CARDOSO DUARTE em face da demandada - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, perante este Juízo do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Caital.
O demandante alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022 até agosto de 2024, no valor total de R$ 1.878,07 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos).
Requer a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.756,14 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A demandada - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o demandante não esgotou as vias administrativas antes de ingressar com a demanda.
No mérito, sustenta que houve adesão voluntária do demandante à entidade e que os descontos foram regularmente autorizados, apresentando documento eletronicamente assinado.
Defende, ainda, que a relação entre as partes é civil e não consumerista, devendo ser aplicada a legislação civilista.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam devolvidos apenas de forma simples, sem danos morais.
Realizada a audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, no dia 06.11.2024 (ID. 187511300), não houve conciliação.
Em seu depoimento, o demandante negou ter assinado qualquer documento autorizando os descontos.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para proferir a sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir O demandado argumenta que o demandante não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a ação.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a tentativa de solução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda.
Além disso, a existência de descontos contestados demonstra a necessidade de provimento jurisdicional.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito 2.1 Dos descontos indevidos e da repetição do indébito O demandado alega que o demandante aderiu voluntariamente à entidade e autorizou os descontos, apresentando documento eletronicamente assinado.
O demandante, por sua vez, nega veementemente ter firmado qualquer contrato.
Nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC, caberia ao demandado demonstrar a validade da adesão.
O documento apresentado, assinado eletronicamente, não permite aferir, de forma inequívoca, que a assinatura tenha sido de fato realizada pelo demandante.
Dessa forma, dá-se maior credibilidade à alegação do demandante, que negou a adesão.
Assim, restam configurados os descontos indevidos.
O Art. 876 do Código Civil prevê que "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituí-lo".
No caso, a incerteza quanto à validade da adesão impede a constatação de má-fé do demandado.
Assim, a repetição deve ocorrer na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, nos termos do Art. 884 do Código Civil. 2.2 Do dano moral A retenção indevida de valores que deveriam compor o benefício do demandante impõe transtornos relevantes.
O dano moral, conforme o Art. 186 do Código Civil Brasileiro, ocorre quando "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para que se evite o enriquecimentos sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento sem causa, nos termos do Art. 944 do Código Civil Brasileiro.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - MAURITI CARDOSO DUARTE, para CONDENAR a demandada - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE FAZER, OU SEJA, CESSE IMEDIATAMENTE DE EFETUAR QUALQUER DESCONTO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DE 03 (TRÊS) VEZES O VALOR DESCONTADOS, PODENDO ESTE VALOR SER MAJORADO CASO HAJA O DESCUMPRIMENTO. 2ª)DE PAGAR A(O) (S) DEMANDANTE (S), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.878,07 (um mil, oitocentos e setenta e oito reais e sete centavos), de forma simples, valor este que será submetido a atualização monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 3ª)DE PAGAR A(O) (S) DEMANDANTE(S), A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/03/2025 03:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2025 03:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 06/11/2024 09:42, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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