TJPE - 0022686-74.2021.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 14:55
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
17/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022686-74.2021.8.17.2370 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho que, na ação ordinária em epígrafe, que julgou procedente, em parte, a demanda, para reconhecer o descabimento da cobrança e, condenar a parte ré a restituição do indébito em dobro, bem com a indenizar a parte a autora pelos danos morais decorrentes.
Irresignada, a instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação suscitando a legalidade da conduta adotada, devendo ser afastada a condenação em danos materiais e morais, em virtude da ausência de ato ilícito praticado pela recorrente já que a parte autora recorrida, realizou por livre e espontânea vontade a contratação do produto, objeto da ação.
Na hipótese de entendimento diverso, pugna pela redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id 30246227. É o que importa relatar.
O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente.
O cerne da questão recursal gravita sobre a validade ou não da cobrança mediante débito em conta corrente de seguro de vida, cuja contratação a parte apelada não reconhece.
Em seu reclamo, aduz o banco apelante que a parte adversa firmou o contrato impugnado na demanda, por meio de clique único, de renovação automática, de modo que realizou por livre e espontânea vontade a contratação do produto, não havendo que se falar em cobrança indevida e que o documento de Id 30245748 seria bastante à comprovação do alegado.
Ocorre que, de uma análise acurada do instrumento contratual presente no aludido documento, denota-se que nele não há qualquer assinatura, mecânica ou eletrônica, da parte suplicada.
Com efeito, sequer o campo acerca da autorização de débito automático em conta corrente do valor do prêmio encontra-se assinalado.
Registre-se que é inaplicável à prova de fato negativo, é dizer, à prova da não contratação do produto, a teoria estática de distribuição do ônus da prova, plasmada no artigo 373 do novel Digesto Processual Civil, que atribui ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. É que em se tratando de prova de fato negativo, e considerando a relação de consumo existente entre as partes, deve ser adotada a teoria prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que atribui o ônus da prova a quem pode suportá-lo.
Na hipótese em análise, conquanto impossível à parte consumidora, ora apelada, era,
por outro lado, possível, a esta, comprovar a inexistência da falha suscitada, é dizer, a efetiva contratação do seguro, bem como da autorização de débito automático na conta corrente da parte suplicada do valor do prêmio; que não obstante apresentasse melhores condições de produzi-la, não se desincumbiu.
Nessa ordem de ideias, entendo configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelante que agiu com negligência ao realizar a cobrança de valores relativo a produto não contratado, posto que deixou de adotar as cautelas necessárias para aferir a regularidade das operações, tratando-se, a hipótese, de fato fortuito interno.
Nesse contexto, é oportuno o teor do enunciado 479 da Súmula do STJ, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, inconteste o dever de reparação da suplicante, porquanto sua falha culminou no pagamento indevido de valores, razão pela qual a restituição do indébito deverá ocorrer de forma dobrada, nos termos da literalidade do artigo 42, parágrafo único do CDC.
De igual modo, resta configurada, in casu, a existência de danos morais indenizáveis.
Isso porque para a cobrança indevida mediante débito em conta corrente ultrapassa um mero dissabor, gerando forte abalo psíquico, na medida em que valendo-se da vulnerabilidade da pessoa física consumidora perante a instituição financeira, esta sem qualquer autorização, apossou-se de recursos financeiros da parte apelada.
Nesse contexto, cabalmente comprovado o dano moral suportado pela parte consumidora, no que concerne a fixação do quantum indenizatório, entendo que não merece guarida o pleito de minoração veiculado, uma vez que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo juízo de piso é adequada às peculiaridades da demanda, com capacidade de atender apropriadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar suposto enriquecimento ilícito da parte, tampouco olvidar a natureza punitiva e pedagógica da condenação, não implicando em enriquecimento ilícito pela parte indenizada.
Por todo o exposto, com amparo no enunciado nº 479 da Súmula do STJ e no artigo 932, IV, “a” do CPC, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Custas recursais pela parte apelante vencida, honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ.
Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
12/03/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/05/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 13:54
Conclusos para o Gabinete
-
02/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
-
02/05/2024 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2023 07:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:41
Conclusos para o Gabinete
-
05/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092769-53.2024.8.17.2001
Milton Chaves Ferreira Junior
Itau Unibanco
Advogado: Rebecca Beatriz de Oliveira Felix
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 16:56
Processo nº 0005128-82.2024.8.17.8223
Edileuza Alves Barreto
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Maristela Trajano do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 10:51
Processo nº 0006284-49.2016.8.17.2480
Funape
Ivanio Fabio Silva de Mello
Advogado: Samara de Almeida Amaral
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2018 15:16
Processo nº 0006284-49.2016.8.17.2480
Ivanio Fabio Silva de Mello
Estado de Pernambuco
Advogado: Leia Barbara Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2016 22:52
Processo nº 0044572-91.2024.8.17.8201
Caroline Guerra dos Santos Malafaia
Silvio Ricardo Cabral dos Santos
Advogado: Caroline Guerra dos Santos Malafaia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 23:53