TJPE - 0000111-41.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 08:53
Dados do processo retificados
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05/05/2025 08:52
Processo enviado para retificação de dados
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30/04/2025 11:07
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ORMAN em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:50
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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10/03/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Plantão Judiciário Cível do 2º Grau – 08/03/2025 Agravo de Instrumento nº 0000111-41.2025.8.17.9901 Agravante: Jose Orman Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saúde DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão do Juízo plantonista de Primeiro Grau, que deixou de apreciar a tutela antecipada requerida nos autos da ação ordinária de NPU 0001132-98.2025.8.17.4001, nos seguintes termos: “(...) De partida, furto-me da apreciação dos demais requisitos de admissibilidade, tais como dos necessários ao deferimento da eventual pedido de assistência judiciária gratuita ou mesmo o valor atribuído à causa, já que, tratando-se de plantão judicial, a cognição deve se restringir ao pleito de urgência requerido.
Remeto, portanto, referida análise ao juízo natural a quem caberá a avaliação dos indicativos formais da lide.
Neste sentido, sabe-se que a competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências urgentes, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem instrumentalizadas no horário normal do expediente forense ou baseadas em fatos ocorridos no período do plantão judicial (Resolução 267/09 TJPE).
No caso em apreço, entendo que o pedido não se subsume a matéria a ser objeto de análise pelo juízo plantonista, vez, conforme se verifica da própria inicial, a solicitação do pedido administrativo fora realizado nos idos no dia 23/10/2024, ou seja, em período muito anterior ao presente plantão judicial, motivo pelo qual teria o autor condições objetivas de apresentar seu pedido no horário normal do expediente forense e, ao não ter feito em momento pretérito, pode aguardar o regular expediente a ser iniciado na segunda-feira (dia 10/03/2025).
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de urgência instrumentalizado, determinando que se encaminhe os autos ao Juízo competente, findo o plantão, a quem competirá a correspondente apreciação. (...)” Em suas razões, o agravante narra que é portador de cardiopatia grave, já em situação de fibrilação atrial crônica, e lhe foi negada, pela operadora de saúde, a autorização de procedimento cirúrgico com todos os materiais necessários e solicitados pelo médico assistente do ora agravante.
Em resumo, aponta como único tratamento viável a realização de implante de marcapasso ressincronizador cardíaco com estimulação fisiológica do sistema de condução LOT-CRT sem adição de desfibrilador.
Informa que o procedimento foi autorizado, mas sem os materiais listados pelo profissional que acompanha o paciente.
Nesse sentido, requer a concessão da respectiva tutela provisória recursal, para que a operadora seja obrigada a autorizar e custear o tratamento prescrito.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Registre-se que a demanda em tela foge da competência do Juízo Plantonista, por previsão expressa do art. 3º da Resolução Nº 267/2009 do TJPE, alterado pela Resolução nº 526, de 19.03.2024: “Art. 3º - Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. ( Alterado pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024) § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima estritamente se presentes os seguintes requisitos cumulativos: ( Acrescido pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024) a) quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido(s) no período abrangido pelo plantão; ( Acrescido pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024) b) quando estiver demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação; e( Acrescido pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024) c) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente. ( Acrescido pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024) § 2º Caso o(a) magistrado(a) verifique que o pleito dirigido ao plantão não é de natureza urgentíssima, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao(à) magistrado(a) plantonista designado(a) para o próximo período, se se tratar de qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário (art. 4º), e, nos demais, ao(à) juiz(a) natural. ( Acrescido pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024)” Desse modo, como assentado no decisum recorrido, não restou demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, bem como a ausência da necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente.
Assim, deve o feito seguir à livre distribuição, na forma do § 2º do dispositivo precitado.
O próprio recorrente afirma que a solicitação administrativa do procedimento foi realizada em 17.02.2005, portanto há mais de duas semanas.
A causa de pedir, portanto, é muito anterior ao presente plantão judicial, o que não se compatibiliza com a exigência de impossibilidade de apreciação do pedido no horário normal do expediente forense.
Outrossim, cuida-se de pretensão já formulada perante o Juízo plantonista de primeiro grau, o que enseja, inclusive, a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, na forma do art. 5º da mencionada Resolução Nº 267/2009 do TJPE.
Senão vejamos: " Art. 5º - O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo Único - A reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, devendo ser comunicada pelo(a) juiz(a) plantonista ao órgão de classe, para eventuais providências ( Alterado pela Resolução nº526,de 19/03/2024 DJE 20/03/2024)." Com efeito, deixo de apreciar o feito, que deve seguir à distribuição regular.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Desembargador Plantonista -
08/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 17:26
Determinada a distribuição do feito
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08/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/03/2025 16:32
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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08/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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