TJPE - 0000109-71.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Viana Ulisses Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:20
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA BARROS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 0000109-71.2025.8.17.9901 PACIENTE: WESLEY OLIVEIRA BARROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO Processo originário: 0000042-98.2025.8.17.3340 Procuradora: Andréa Karla Maranhão Conde Freire Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa Cuida-se ordem de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada por Marcio Manoel da Silva e Suellen Brasiel Fonteles em favor de WESLEY OLIVEIRA BARROS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO, em razão de decisão exarada nos autos do PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA nº 0000042-98.2025.8.17.3340, no qual se determinou a prisão temporária do paciente, e demais investigados, em razão de suposta prática delitiva tipificada nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Noticiam os impetrantes que o paciente fora preso temporariamente em 20.02.2025, por força de decisão exarada nos autos do processo nº 0000042-98.2025.8.17.3340, por ter supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Afirmam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por entender que: a) falta fundamentação idônea que justifique e autorize a segregação cautelar do paciente; b) ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do STF, por lhe ter sido negado acesso aos autos; e c) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
Por fim, juntou documentos e requereu a concessão de liminar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa restituir a liberdade do paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Decisão Interlocutória proferida pelo juiz plantonista (ID 46197354) indeferindo o pedido liminar.
Despacho desta relatoria requisitando informações à autoridade coatora (ID 46355610), cujas informações foram prestadas no ID 46523644.
A manifestação da Douta Procuradoria de Justiça foi opinando pelo não conhecimento do writ (ID 47011338), diante da conversão da prisão temporária em prisão preventiva no dia 20.3.2025 (ID 19837210 dos autos originários). É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se depreende do sistema de acompanhamento processual desta Corte e das informações prestadas pela Douta Procuradora de Justiça, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, nos autos do processo n. 0000042-98.2025.8.17.3340, converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, sob novos fundamentos, conforme decisão dos autos originários de ID 198379210, datada de 20/03/2025.
Destarte, verificando que o paciente se encontra recolhido, atualmente, sob novo título prisional, qual seja, o decreto da prisão preventiva, tenho que a presente impetração perdeu o seu objeto.
Corroborando esse entendimento, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 540320 SP 2019/0312311-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). (grifei) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRG.
NOVO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária do ora agravante em prisão preventiva e acrescentou novos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
Neste sentido a Jurisprudência desta Corte Superior: ‘A superveniência de decisão que agrega novos fundamentos para a prisão preventiva constitui novo título judicial para a medida e, por conseguinte, torna prejudicada a impetração dirigida contra o título anterior’ (AgRg na PET no HC n. 553.674/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 04/09/2020).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 683.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). (grifei) No mesmo sentido, segue precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENORES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO TEMPORÁRIA, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CUSTÓDIA EMBASADA EM NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT EM RELAÇÃO A ESSES PONTOS.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO EVIDENCIADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O habeas corpus encontra-se prejudicado no tocante às alegações de ausência das hipóteses autorizadoras da prisão temporária, de fundamentação genérica do decreto de prisão temporária e de condições pessoais favoráveis do Paciente, uma vez que a autoridade dita coatora converteu a prisão temporária em preventiva, valendo-se, para tanto, de nova fundamentação, de modo que a custódia do Paciente agora está embasada em novo título, não combatido no presente writ.
II – Para a concessão do benefício da prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não basta a existência de alguma enfermidade, mas se faz necessário que seja grave e que o indivíduo, em decorrência dela, esteja extremamente debilitado.
Se os documentos trazidos aos autos não comprovam qualquer dos dois requisitos, nem evidenciam a impossibilidade de o Paciente receber o devido tratamento no estabelecimento prisional, não há falar na concessão de prisão domiciliar com base em seu estado de saúde.
III – Não foi comprovada a imprescindibilidade do Paciente para os cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, pois os documentos acostados revelam que a criança também reside com um tio, que, apesar de deficiente físico, vem lhe dispensando assistência, além de possuir mãe supostamente em perfeitas condições de cumprir tal mister, visto que não foi demonstrada qualquer causa concreta a impossibilitar a genitora do menor de assumir a guarda do filho e a responsabilidade por seus cuidados.
IV – Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 0000318-45.2022.8.17.9901, Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio). (grifei) Destarte, com essas considerações, e com apoio no art. 308 do RITJPE c/c art. 659 do Código de Processo Penal, reconheço a prejudicialidade superveniente e extingo o presente pedido de habeas corpus.
Recife, data da assinatura eletrônica.
José Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05 -
01/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 12:05
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 11:47
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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31/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:38
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:02
Alterada a parte
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau HABEAS CORPUS: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 08.03.2025 IMPETRANTE(S): MARCIO MANOEL DA SILVA E SUELLEN BRASIEL FONTELES PACIENTE: WESLEY OLIVEIRA BARROS DES.
PLANTONISTA: CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados Marcio Manoel da Silva e Suellen Brasiel Fonteles, impetram o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do Paciente WESLEY OLIVEIRA BARROS, qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, no âmbito do processo nº 0000042-98.2025.8.17.3340.
Noticiam os Impetrantes, por meio da Petição de ID 46196030, que o Paciente fora preso temporariamente em 20.02.2025, por força de decisão exarada nos autos do processo nº 0001243-31.2021.8.17.5001, por ter supostamente praticado os crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Afirmam os Impetrantes que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por entender que: a) falta fundamentação idônea que justifique e autorize a segregação cautelar do Paciente; b) ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do STF, por lhe ter sido negado acesso aos autos; e c) condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
Por fim, pede a concessão de liminar, com expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente, para que possa restituir a liberdade do Paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. À inicial foram juntados os documentos anexados ao ID 46196021.
Feito sucintamente o relatório, decido.
Observo, de logo, que a impetração se afeiçoa ao que alude o art. 3º, da Resolução nº 267, de 18.08.2009, deste Sodalício[1], a qual foi devidamente regulamentada pela Instrução Normativa nº 03/2014, publicada em 08.05.2014, tendo em vista que a decisão que garantiu acesso limitado aos impetrantes foi proferida em 27.02.2025, muito embora a prisão temporária tenha ocorrido em 20.02.2025, porquanto tal pedido é matéria afeita ao plantão judiciário.
Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados e os documentos acostados pelos Impetrantes não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente.
Com efeito, no que diz respeito à prisão temporária, considero que a apreciação do pedido de liminar confunde-se, necessariamente, com o mérito do presente mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após regular procedimento do writ, com a ouvida da autoridade indicada coatora e a manifestação do Ministério Público.
Quanto à alegação de ofensa ao direito de acesso aos autos assegurado pela Súmula Vinculante nº 14 do STF, observa-se através da decisão de ID 46196024, que o Juízo a quo concedeu acesso limitado aos autos com o intuito de assegurar o sigilo necessária aos elementos de prova que ainda se encontram em diligência, permitindo, contudo, acesso aos elementos já documentados, como também disponibilizou em sua decisão trechos da decisão que decretou a prisão temporária e a autorizou a busca e apreensão.
Desse modo, não vislumbro, nesse momento, qualquer ilegalidade na decisão que deferiu o acesso limitado aos autos, visto que o próprio enunciado da referida súmula vinculante garante acesso irrestrito aos elementos de prova já documentados nos autos, o que não é o caso em apreço.
Com esses fundamentos, indefiro a liminar pleiteada.
Distribuam-se os autos ao gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, por prevenção ao Habeas Corpus nº 0005196-92.2025.8.17.9000, autuado em 25.02.2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de ofício.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Des.
Plantonista ebgf [1] Art. 3º - A competência dos juízes plantonistas limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes, fundadas no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, as quais, em razão do tempo exíguo, não tinham condições objetivas de serem interpostas no horário normal do expediente forense, ou baseadas em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão. -
08/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 13:27
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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08/03/2025 13:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/03/2025 13:23
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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08/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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