TJPE - 0017170-79.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRENO DA SILVA DOMINGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017170-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRENO DA SILVA DOMINGUES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017170-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRENO DA SILVA DOMINGUES RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196715823 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
BRENO DA SILVA DOMINGUES ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BRADESCO SAÚDE S/A com o fito de obter autorização para tratamento médico.
Em 19.09.2024, foi proferida Sentença de mérito, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Em 01.10.2024, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no item B.2 da parte dispositiva da Sentença, quanto ao valor do tratamento a ser custeado pela ré, bem como não determinou a correção do valor dado à causa.
Em 17.10.2024, a ré interpôs Apelação contra a Sentença prolatada em 19.09.2024.
Em 30.10.2024, a ré apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Em 31.10.2024, o autor apresentou contrarrazões à Apelação.
Em 11.11.2024, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega a Embargante que a sentença de Id. 181166509 apresenta omissão no item B.2 do dispositivo, eis que “não especificou o valor da condenação, o valor exato do tratamento médico (...) bem como não determinou a correção do valor dado à causa.
Não vislumbro a omissão alegada eis que a sentença proferida declarou expressamente a condenação da Demandada, fixando os seus parâmetros nos exatos termos em que pretendia, cabendo à Embargante, em sede de Cumprimento de Sentença, apresentar os valores atualizados para fins de custeio do tratamento nos moldes fixados na ordem judicial, momento em que será atribuído novo valor à causa.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Segundo entendimento firmado jurisprudencialmente, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
In casu, pugna o embargante pela modificação da sentença, sob a explícita alegação de omissão.
Na verdade, constata-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da sentença fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração.
Ademais, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente.
Portanto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 1.022 e ss do CPC, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Autor BRENO DA SILVA DOMINGUES e, no mérito, os julgo improvidos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
LUIZ MARIO MIRANDA Juiz de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BRENO DA SILVA DOMINGUES em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de guia
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02/10/2024 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:52
Expedição de .
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11/05/2023 08:41
Expedição de Acórdão.
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17/01/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/09/2022 00:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:38
Expedição de Ofício.
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05/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 18:45
Expedição de intimação.
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23/08/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 06:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 06:48
Desentranhado o documento
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02/08/2022 06:48
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:21
Expedição de intimação.
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26/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/05/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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29/04/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/03/2022 15:59
Expedição de citação.
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15/03/2022 15:59
Expedição de intimação.
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15/03/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/02/2022 13:20
Expedição de intimação.
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17/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:27
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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