TJPE - 0016640-51.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON MOTA VALENCA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
10/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016640-51.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: WILSON MOTA VALENCA EXECUTADO(A): ESPOLIO DE MOACIR SAMPAIO BASTOS, BOBBY FONG REPRESENTANTE: IVONE PEDROSA PINTO BASTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 186685404 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " Analisando detidamente os autos verifico que na petição id 173659558 o exequente pugnou pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de faturamento mensal da empresa Restaurante Chinatown Natal LTDA na qual o executado BOBBY FONG seria sócio administrador.
Ocorre que não é cabível penhora sobre bens de parte estranha aos presentes autos haja vista que, em que pese o executado nos autos figurar naquela empresa como sócio administrador, se tratam de pessoa física e pessoa jurídica que, naturalmente, não se confundem, razão pela qual indefiro o pedido formulado nesse sentido.
Ademais, no tocante ao pedido de inclusão de inclusão de DENISE SANCHEZ NETTO FONG com quem o mencionado executado seria casado em regime de comunhão universal de bens, impende destacar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de possibilidade de que eventual penhora realizada recaia sobre os bens do cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens, de forma subsidiária, sendo certo que não consta nos autos que foram esgotadas as diligências no sentido de penhora de bens do devedor para o cumprimento da obrigação, indefiro, por ora, pedido da parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DO MARIDO DA EXECUTADA.
CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. 1.
Por força do disposto no art. 1.667 do CC, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções do art. 1.668, não ocorrentes na espécie.Situação em que, caso não obtido êxito na penhora de bens da executada, possível então que a constrição judicial atinja o patrimônio de seu cônjuge.Acolhimento parcial do pleito da parte-credora, na medida em que a possibilidade de constrição de bens do marido da devedora só poderá ser considerada e admitida pelo magistrado a quo depois de esgotadas as tentativas de saldar o débito com a penhora de bens da própria executada.2.Honorários advocatícios do art. 85, § 1º, do CPC.
No caso concreto, descabe a fixação em sede de agravo de instrumento.
A interpretação que se dá ao dispositivo legal invocado é no sentido de que somente se aplicará aos recursos interpostos depois da sentença e/ou, na execução (de título extrajudicial ou judicial), quando já fixados na decisão recorrida, caso em que poderá ocorrer a majoração.
Interpretação do § 1º do art. 85 do CPC que se dá em consonância com o § 11, combinado com o seguinte precedente: EDcl no AgInt no REsp nº1.573.573 ? RJ.Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*32-51, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 17-10-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*32-51 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) 1.
Lado outro, defiro o pedido da parte no que se refere à realização de penhora on-line pelo SISBAJUD em face da parte executada, com base no valor executado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, com base na quantia executada, haja vista o grande acervo desta unidade judiciária e ainda a redução de seu quadro de pessoal, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2.
Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1.
Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 3.
Com o resultado, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação 4.
Sendo totalmente negativo o resultado, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes.
Intime-se." RECIFE, 7 de novembro de 2024.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/11/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 13:59
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:20
Conclusos para o Gabinete
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para o Gabinete
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de RODOLFO MOTA VALENCA DE ARAUJO GONCALVES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SAULO TELES VALENCA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO GONCALVES em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 06:27
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:36
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:24
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 20:21
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:10
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Petição de requerimento
-
11/07/2023 09:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:50
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MOACIR SAMPAIO BASTOS em 26/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:07
Alterada a parte
-
10/03/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
23/01/2023 07:37
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:59
Conclusos para o Gabinete
-
09/11/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:01
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
11/04/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 07:54
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 11:19
Expedição de intimação.
-
19/07/2021 20:50
Outras Decisões
-
22/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 06:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:25
Expedição de intimação.
-
09/03/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 08:23
Dados do processo retificados
-
09/03/2021 08:13
Processo enviado para retificação de dados
-
22/07/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2019 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2019 07:21
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 12:39
Dados do processo retificados
-
25/03/2019 12:38
Processo enviado para retificação de dados
-
25/03/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 12:35
Dados do processo retificados
-
25/03/2019 12:30
Processo enviado para retificação de dados
-
02/10/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 08:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2018 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 17:18
Decorrido prazo de BOBBY FONG em 13/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 07:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 08:03
Expedição de intimação.
-
12/03/2018 08:03
Expedição de citação.
-
12/03/2018 08:03
Expedição de citação.
-
09/03/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 09:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2017 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-69.2001.8.17.0560
Maria da Paz Pereira Lima
Municipio de Custodia
Advogado: Jurandir Gomes Pilar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2001 00:00
Processo nº 0010447-22.2024.8.17.8226
Auxiliadora Maria do Nascimento Ribeiro
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Eduardo Liborio de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2024 09:27
Processo nº 0113172-43.2024.8.17.2001
Joao Lucas dos Santos Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 14:42
Processo nº 0015636-35.2021.8.17.2810
Guararapes Empreendimentos S.A.
Gustavo Henrique Severino Alves da Silva
Advogado: Pedro Fabio Gusmao de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2021 11:39
Processo nº 0010103-41.2024.8.17.8226
Lucia Maria Ramos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 22:01