TJPE - 0033028-82.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033028-82.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CLEIDE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO(A): UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 11 de março de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
11/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/03/2025 18:31
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/02/2025 06:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0033028-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEIDE ALVES DOS SANTOS RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos, etc.
CLEIDE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED FERJ, igualmente identificados.
A autora aduz que é contratante da operadora GOLDEN CROSS, tendo a UNIMED-RIO passado a operar a carteira de clientes do referido plano em 2013.
Prossegue afirmando que em 12/01/2024 se dirigiu à emergência da UNIMED-RECIFE por conta de uma dor intensa no calcanhar.
Após exames, a requerente foi diagnosticada com TENDINITE NO CALCÂNEO, necessitando de forma urgente de fisioterapia.
A inicial relata que o tratamento fisioterápico teria sido negado, uma vez que seria eletivo e os atendimentos eletivos estariam suspensos por parte da UNIMED-RECIFE devido a dívida da UNIMED-RIO.
Posteriormente, em 28/02/2024, a autora teria sofrido uma queda da própria altura em decorrência da qual sofreu uma fratura exposta de extremidade distal no antebraço esquerdo e rompimento do ligamento de carpo, pelo que foi realizada uma cirurgia de urgência com a implantação de dois pinos.
A autora, novamente, necessitou de cirurgia no antebraço, além de exames, acompanhamento médico e higienização do ferimento, assim como mudança de curativo semanalmente.
A UNIMED-RECIFE teria se recusado a fazer os curativos da idosa, afirmando que não poderia retirar os pontos e os pinos.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação na qual pede, em sede de tutela de urgência, que seja realizado todo o tratamento de que a parte autora necessita em vista do quadro clínico que apresenta.
No mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela, o ressarcimento com os custos que teve e danos morais.
Em decisão do id. 165581209 foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora, assim como deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A UNIMED-RECIFE apresentou contestação no id. 168793198, alegando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a situação teria sido regulariza com a carteira de beneficiários da UNIMED-RIO sendo transferida para UNIMED-FERJ.
Réplica à contestação na UNIMED-RECIFE apresentada no id. 174144667.
A UNIMED-FERJ apresentou contestação no id. 183502011 alegando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, uma vez que não haveria prova nos autos da negativa.
No mérito, argumenta que não houve negativa por parte da UNIMED-FERJ.
Réplica à contestação na UNIMED-FERJ apresentada no id. 184812151.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgo a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela UNIMED-RECIFE.
Em que pese serem pessoas jurídicas distintas, e tal distinção ser clara aos consumidores, uma vez que ao contratarem com a respectiva operadora, o nome dela vem acompanhado de topônimos (RECIFE e RIO), deve-se considerar que ao oferecerem aos seus consumidores um esquema de cooperação mútuo, a rede UNIMED termina por atuar como grupo econômico, havendo, inclusive, confusão quanto a pessoa jurídica que presta o serviço.
Nesse sentido, não poderia ser oposto ao consumidor, parte vulnerável da relação, a diferenciação das obrigações de autorização e prestação efetiva do serviço.
Observe-se que, no caso em apreço, a autora sequer tinha contratado originalmente com a UNIMED-FERJ, ou com a UNIMED-RIO, mas sim com a GOLDEN CROSS.
Embora a autora esteja contratualmente vinculada à UNIMED FERJ, o serviço até então vem sendo prestado em regime de urgência (cirurgias etc.) pela UNIMED-RECIFE, tendo a autora legítima expectativa de atendimento.
Tal expectativa decorria não apenas do histórico, mas também do regime de intercâmbio entre as pessoas jurídicas.
Destaco que os eventuais imbróglios entre as operadoras UNIMED não podem ser repassados para os consumidores.
Dessa forma, reconheço a legitimidade da UNIMED-RECIFE para constar no polo passivo.
Quanto à falta de interesse de agir alegado pela UNIMED-FERJ, a ausência de prova da negativa foi devidamente suprida pela contestação da UNIMED-RECIFE (id. 168793198), que expressamente destacou que procedimento eletivos estavam sendo negados por conta da inadimplência da UNIMED-RIO.
Dessa forma constata-se o interesse de agir da parte autora.
Sendo assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito.
A discussão centra-se em torno da negativa de procedimentos, supostamente eletivos, feita pela UNIMED-RECIFE em vista da idosa ser beneficiária da UNIMED-RIO.
Destaco, de logo, que não há qualquer discordância na lide quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos alegados (retiradas dos pinos, fisioterapia, curativos, higienização etc.), somente sobre a obrigatoriedade ou não da UNIMED-RECIFE em oferta-los em vista do vínculo jurídico da autora com a UNIMED-RIO.
Adianto que há solidariedade entre os componentes da rede UNIMED, pois ainda que, ainda que se apresentem com topônimos distintos, cada pessoa jurídica aparenta ao consumidor possuir abrangência nacional devido ao sistema de intercâmbio, que, aliás, no caso em apreço funcionava sem ressalvas até a inadimplência da UNIMED-RIO.
Uma vez que até então a UNIMED-RECIFE atendia os beneficiários da UNIMED-RIO, inclusive nos casos eletivos, a conduta gerou uma legítima expectativa de direito da consumidora, que não pode ser atingida pelas contingências de organização interna da rede UNIMED.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso) Dessa forma, em que pese a informação de regularização por parte do sistema de intercâmbio, tenho que é devida a confirmação da tutela concedida no id. 165581209, uma vez que a negativa, conforme a própria contestação do id. 168793198 existiu e pelo menos até a ligação telefônica gravada de 27/05/2024 (id. 171744258), a autora não possuía carteira da UNIMED-FERJ regularizando sua situação.
Quanto ao ressarcimento alegado, atente-se que a indenização material não se presume, devendo ser devidamente comprovada.
O art. 373, I, do CPC esclarece que a incumbência do fato constitutivo do direito autoral pertence ao demandante.
Uma vez que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano, deve estar devidamente comprovado nos autos os gastos realizados pela autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, entendo pela improcedência dos danos materiais.
Passo a analisar os danos morais pleiteados. É evidente que a negativa dos procedimentos extrapola os limites do mero aborrecimento.
Ainda mais quando geraram diversos transtornos de ordem ortopédica.
Tendo havido evidente falha na prestação do serviço fica clara a necessidade de reparação por parte das operadoras.
A negativa da operadora poderia comprometer a saúde ao demandada em vista das negativas de diversos procedimentos.
A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros.
A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472) Tendo em vista a situação vivenciada pela paciente, bem como o caráter reparatório e pedagógico do instituto, entendo serem devidos R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora.
Alerto que, nos termos da súmula nº 326 do STJ, o valor fixado a menor em caso de dano moral não implica em sucumbência recíproca.
Dessa forma, com fundamento no art. 186 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; condenar as rés solidariamente em danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir deste arbitramento, e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e as rés em custas processuais as quais devem ser igualmente repartidas, sendo 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as duas rés.
Condeno a autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Considerando a gratuidade deferida, aplique-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC à autora.
Condeno ainda as rés solidariamente em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a saber os danos morais aos quais foi condenada.
Sendo assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
27/01/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:35
Conclusos 5
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05/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:04
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033028-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEIDE ALVES DOS SANTOS RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178632418, conforme segue transcrito abaixo: "...
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir novas provas, devendo, caso queiram, especificar quais e que controvérsia pretendem dirimir com a diligência requerida." RECIFE, 1 de novembro de 2024.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
01/11/2024 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:20
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:18
Expedição de citação (outros).
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12/08/2024 17:16
Determinada a citação de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (RÉU)
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08/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:51
Alterada a parte
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06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/06/2024 16:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 03:12
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 14:00.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 24/05/2024 11:26.
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21/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 11:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/05/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2024 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 15:24
Outras Decisões
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13/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 09:41.
-
06/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/04/2024 14:11
Expedição de citação (outros).
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/04/2024 07:06
Expedição de citação (outros).
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01/04/2024 07:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 07:06
Expedição de citação (outros).
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27/03/2024 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 19:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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