TJPE - 0000354-35.2021.8.17.3560
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Verdejante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000354-35.2021.8.17.3560 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO(A): EVELYN MARIA LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
RECIFE, 9 de abril de 2025 CARTRIS -
28/02/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação n. 0000354-35.2021.8.17.3560 Embargante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE Embargada: Evelyn Maria Lopes Pereira Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Verdejante Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
II.
Não há omissão no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva do embargante, pois restou expressamente consignado que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável, ainda que de forma solidária, pelo correto processamento das inscrições no certame, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
A tese de inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão embargado reconhecido que o serviço prestado foi defeituoso, pois a comunicação do pagamento não foi processada corretamente, o que ensejou o cancelamento da inscrição da candidata.
IV.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto foi fundamentada de forma clara e objetiva, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a relação entre candidatos e a entidade organizadora de concurso público configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
V.
A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito, sendo incabível sua utilização com caráter meramente infringente.
VI.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000354-35.2021.8.17.3560, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator -
21/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:28
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 19:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de EMILLY VICTORIA CORTE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CIBELE HELLENA ALVES DE ARAUJO ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 07:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 04:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:52
Juntada de Petição de requerimento
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03/06/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 18:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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02/05/2022 11:08
Expedição de intimação.
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25/03/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:10
Expedição de citação.
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16/02/2022 12:10
Expedição de citação.
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16/02/2022 12:10
Expedição de citação.
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16/02/2022 12:10
Expedição de citação.
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16/02/2022 12:10
Expedição de citação.
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25/01/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:11
Expedição de intimação.
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17/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 21:58
Conclusos para decisão
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12/11/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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