TJPE - 0133687-07.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA CESARINO FERREIRA MACARIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0133687-07.2021.8.17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADA: CLAUDIA CESARINO FERREIRA MACARIO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA A UNIDADE CONSUMIDORA INDICADA.
ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE AO INFORMADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO FÍSICO OU ELETRÔNICO NÃO APRESENTADO PELA EMPRESA.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Consumidora que recebeu uma cobrança pela concessionária apelante no montante de R$922,40 (novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), decorrente do fornecimento de energia elétrica relacionado ao contrato de n° 0201905061318161 e que, em razão da ausência de pagamento, teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes. - Parte que alega a inexistência de contratação referente à unidade consumidora apontada.
Informação do imóvel prestada pela demandada que não coincide com a residência da apelada apresentada com a petição inicial. - Inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Empresa que deixou de juntar documentação assinada pela contratante, por meio físico ou eletrônico.
Apenas anexa tela do seu sistema interno.
Pactuação não demonstrada. - Fornecedor de serviços que responde por danos causados aos consumidores em decorrência de prestação de serviços defeituosos, bem como por informação insuficiente e inadequada, independentemente de culpa.
Artigo 14 do CDC. - Cobrança no caso por serviço não contrato que se mostra indevida, ensejando a desconstituição do indébito e a retirada do nome da autora do Serasa. - Inscrição injustificada no cadastro de inadimplentes que gera a obrigação de indenizar, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
Aplicação da Súmula nº 137 do TJPE (“A negativação indevida gera dano moral in re ipsa”). - Quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) que é adequada as peculiaridades do caso, mostrando-se suficiente para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pela vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. - Recurso não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0133687-07.2021.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
11/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/02/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
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12/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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