TJPE - 0001362-43.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001362-43.2024.8.17.3010 AUTOR(A): SEVERINO ALCIDES LOPES RÉU: BRADESO SEGUROS DESPACHO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita.
Advirta as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
21/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de bradeso seguros em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001362-43.2024.8.17.3010 AUTOR(A): SEVERINO ALCIDES LOPES RÉU: BRADESO SEGUROS DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
Defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC), bem como determino que seja dada a devida prioridade no trâmite da questão judicial ora em pauta, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC1 c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do idoso.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela após o contraditório.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, configurada a relação jurídica definida no Código de Defesa do Consumidor, e considerando ainda a hipossuficiência da parte autora, inverto desde já o ônus da prova (art. 6º, VIII) e determino à parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade.
Outrossim, a experiência prática nesta comarca demonstra que são infrutíferas as audiências de mediação/conciliação em ações desta natureza, ao passo em que a realização de tantas audiências sem sucesso não tem prestigiado a economia e celeridade processual, sendo assim, dispenso a realização da audiência preliminar.
Diante do exposto, CITE o demandado para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Advirta o Réu que, caso constate que o Autor resida em Comarca diversa, poderá arguir o art. 64 do Código de Processo Civil.
Advirta as partes que, verificada a hipótese do art. 355, I do CPC, o mérito da causa será julgado logo após a contestação ou após apresentação da réplica, caso haja preliminares.
Advirta ainda que, havendo interesse em conciliar, devem informar, a qualquer tempo, a este Juízo, que designará audiência específica para este fim.
Todavia, se o requerimento for formulado com intuito meramente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 80, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo mencionado e tendo o demandado apresentado contestação, se este alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), intime-se este (a), através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC.
Após retornem os autos conclusos para análise.
Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022, informo às partes que o processo em epígrafe está apto a ser incluído no instituto "Juízo 100% Digital", podendo qualquer das partes manifestar concordância, discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020. À Secretaria atente-se que, caso seja aceito a adoção do “Juízo 100% Digital” ou correndo o decurso de prazo supracitado, deve-se incluir, no campo de “outras retificações, selecionando a prioridade “Juízo 100% Digital”.
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
OROCÓ, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
27/02/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:23
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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