TJPE - 0046155-42.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CICERO KLEBIO COELHO SARAIVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SANTOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0046155-42.2024.8.17.9000 COMARCA: SÃO LOURENÇO DA MATA VARA: CRIMINAL IMPETRANTE: CÍCERO KLEBIO COELHO SARAIVA PACIENTE: ANTÔNIO VICTOR SANTOS SILVA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: DRA.
LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA O Advogado Cícero Klébio Coelho Saraiva impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Antônio Victor Santos Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0000470-06.2023.8.17.4810.
Consta da inicial que o Paciente encontra-se custodiado no Presídio de Igarassu pela condenação em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 1.070 (mil e setenta) dias-multa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com a participação de menor e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da injustificada demora na subida do recurso de apelação interposto.
Aduz ainda que: “[...] desde que a apelação foi interposta, já se passaram mais de 04 (quatro) meses e o os autos sequer foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
Sendo unicamente sobre esse ponto, que o presente Habeas Corpus trata (a demora na subida do recurso)”.
Requer a concessão de liminar para imediata remessa do processo, com o recurso de apelação, a este segundo grau.
A inicial veio instruída com documentos ID 40309964 e outros.
O pedido de liminar foi indeferido (ID nº 40624291).
Tudo visto e examinado, DECIDO.
A Procuradoria de Justiça em matéria criminal, na pessoa da Dra.
Laíse Tarcila Rosa de Queiroz opina ”pela concessão da ordem, para que se determine ao Magistrado de piso a adoção, com urgência, das providências necessárias à efetivação dos atos pendentes cumprimento no Processo Criminal nº. 0000470-06.2023.8.17.4810, inclusive a expedição do mandado de intimação pessoal do paciente do teor da sentença (art. 392, inc.
I, do CPP) e da carta de guia provisória, viabilizando, com celeridade, a remessa do feito à Segunda Instância para processamento e julgamento do apelo interposto pela defesa” (ID nº 41563208).
Por outro lado, em pesquisa realizada no PJE – de 1º grau, verifica-se que no dia 28/09/2024 o Recurso de Apelação nº 0000470-06.2023.8.17.4810, objeto do presente writ, foi remetido para esta Corte, estando, atualmente, aguardando parecer da douta procuradoria, quando seguirá para relatório.
Assim, considerando que a insurgência da defesa consistia no excesso de prazo para o envio do recurso de apelação para esta instância e com a devida remessa no dia 28/09/2024, conforme acima mencionado, inexiste qualquer irregularidade a ser sanada na presente via eleita.
Estatui, ainda, o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o Juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínia Relator Anjf -
29/10/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:06
Expedição de intimação (outros).
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25/10/2024 17:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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25/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 06:42
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL para HABEAS CORPUS CRIMINAL
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20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CICERO KLEBIO COELHO SARAIVA em 10/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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13/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 13:25
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 13:24
Dados do processo retificados
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02/09/2024 13:23
Alterada a parte
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02/09/2024 13:23
Processo enviado para retificação de dados
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02/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 17:55
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. André Vicente Pires Rosa (1ª CCRIM)
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29/08/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 10:51
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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