TJPE - 0003963-36.2024.8.17.2100
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:49
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003963-36.2024.8.17.2100 AUTOR(A): IRAILDE NEVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por IRAILDE NEVES DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e BANCO BMG S.A. todos devidamente qualificados na inicial.
A autora alega, em síntese, que, em 2021, uma atendente do Banco BMG, localizado na Avenida Duque de Caxias, em Abreu e Lima/PE, realizou dois empréstimos indevidos em seu nome, sem sua autorização.
Os valores dos empréstimos foram de R$ 3.178,68 e R$ 17.334,68, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 66,45 e R$ 286,10, respectivamente.
A autora afirma que reconhece outros empréstimos, mas não os dois mencionados.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 191796182), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que, em 2016, o grupo Itaú Unibanco S/A adquiriu a totalidade da parte pertencente ao BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignado.
No mérito, o Banco BMG S/A argumenta que não houve dano moral, pois os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, e que não cabe restituição em dobro, pois não houve cobrança indevida de sua parte.
O Banco Itaú Consignado S/A e o Itaú Unibanco apresentaram contestação (ID 191830808), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a falta de interesse de agir, por ausência de contato anterior com o banco.
No mérito, argumentam que os contratos foram realizados de forma regular, com a anuência da autora, e que não há provas de dano moral.
A liminar foi indeferida ao ID 190774151.
A autora apresentou réplica (ID 194351612), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos das contestações.
Intimadas as partes para manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ou se desejavam produzir outras provas, a parte autora afirmou não haver mais provas a serem produzidas,
por outro lado, o réu requereu marcação de audiência de instrução, a fim de colher depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, não havendo necessidade de outras provas.
De início, indefiro o pedido de audiência de instrução requerida pelo réu, pois o feito já encontra-se maduro para julgamento, isto porque, tratar-se se matéria de direito a qual demanda análise documental, cuja juntada já fora oportunizada.
Rememoro que as partes tiveram oportunidade, no prazo legal, de apresentação de defesa e instrução processual.
Assim, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, a qual se caracterizaria protelatória.
Preliminares.
Não merecem prosperar as preliminares levantadas pelo réu.
No tocante a alegação de prescrição e decadência, entendo que não merecem prosperar.
No caso em tela, a relação existente está regulamentada e disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento já pacificado pelo STJ em sua Súmula nº 297 e o art. 27 do CDC, em que aplicação da prescrição nesses casos é de 5 (cinco) anos.
Bem como entendimento do STJ que nos casos dos contratos de trato sucessivo não se operar a decadência.
A preliminar de falta de interesse de agir, também arguida pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco, não procede.
O interesse de agir se configura pela necessidade de a parte autora recorrer ao Judiciário para obter a tutela jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento da inexistência dos débitos e a restituição dos valores indevidamente descontados.
O fato de a autora não ter buscado a via administrativa antes de ajuizar a ação não afasta seu interesse de agir.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG S/A não merece acolhimento.
Embora o Banco BMG S/A alegue que o grupo Itaú Unibanco S/A adquiriu a totalidade da parte pertencente ao BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignado, não há nos autos comprovação efetiva de que o Itaú Consignado S/A seja o único responsável pelos contratos firmados anteriormente com o Itaú BMG Consignado.
A mera alegação da aquisição, sem a apresentação de documentos que comprovem a transferência da integralidade dos contratos e obrigações para o Itaú Consignado S/A, não é suficiente para afastar a legitimidade passiva do Banco BMG S/A.
A responsabilidade pelas obrigações contratuais deve ser apurada no mérito da ação, com a devida produção de provas.
Portanto, mantenho o Banco BMG S/A no polo passivo da demanda.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Observo que a presente demanda terá seu deslinde regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante aplicação do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de ato ilícita na relação contratual sob análise.
Assim, tenho que competia ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, instruindo a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações (art. 434 do CPC).
Dessa forma, com supedâneo no art. 371 do CPC, passo à análise do escorço probatório presente nos autos.
A controvérsia gira em torno de saber se a autora contratou empréstimo junto a parte Ré.
Pois bem.
No caso em tela a autora comprovou, por meio do boletim de ocorrência (ID 190631126), que foi vítima de estelionato, uma vez que não autorizou a realização dos empréstimos questionados.
Ademais, a autora juntou extratos bancários (ID 190633389) e demonstrativos de empréstimos (ID 190633392) que comprovam os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o Banco Itaú Consignado S/A e o Itaú Unibanco não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples apresentação dos contratos, sem assinatura da autora, e dos comprovantes de crédito não é suficiente para comprovar a anuência da autora, especialmente considerando sua idade avançada e sua pouca escolaridade.
Ressalto que não há nos autos o contrato de empréstimo porventura assinado pela autora, existindo, apenas, extratos do INSS apresentados pela autora e tela do sistema interno do Banco – confeccionado unilateralmente – que fora juntado pelo réu.
Destaco que o réu não anexou nenhum documento de mérito em sua peça de defesa, tais como: contrato assinado e comprovante de transferência de valores.
Limitando-se a proferir meras alegações e pugnando pela legitimidade da cobrança e improcedência da ação.
Nessa esteira, tenho que a instituição financeira demandada não logrou comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, as documentações acostadas aos autos pelo réu corroboram a existência de irregularidade e fraude na contratação do empréstimo insurgido, por sua insuficiência e ausência.
Assim, confirmo que os elementos dos autos reforçam a verossimilhança das alegações da autora de que não contratou o empréstimo.
Nesse diapasão, concluo pela existência de fraude bancária operada em detrimento da autora e, portanto, pela inexistência da relação jurídica ora insurgida, declarando inexistente o débito relativo ao empréstimo bancário objeto da lide.
Em atenção à Sumula nº. 479 do STJ, tem-se que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Posto isto, comprovada à saciedade a ocorrência de fraude bancária, impende sejam declarados indevidos os descontos efetuados no benefício do INSS da autora, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado, declarando-se inexistente o débito a ele referente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora.
Quanto a restituição dos valores descontados, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora inseriu nos autos consulta ao seu benefício previdenciário, oportunizando a observância da ocorrência de desconto de parcela de empréstimo de sua aposentadoria, demonstrando, assim, a ocorrência de dano ao seu patrimônio Na hipótese dos autos, incide, portanto, a parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Logo, julgo parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica insurgida e de restituição dos valores descontados indevidamente pela requerida, porém, a restituição se dará de forma simples, por não vislumbrar má-fé da parte ré.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados a autora pelo desconto efetuado em seu benefício previdenciário configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente porque se trata de dano in re ipsa.
Nesse sentido, salienta-se que os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos na folha de pagamento gera dano moral indenizável.
Confiram-se os seguintes precedentes que corroboram este entendimento, inclusive deste E.
TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A HIPOTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.1.
Tratando-se de hipótese em que a instituição financeira não traz a documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a existência de fraude, de modo a atrair para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, aplicando-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo não contraído por ela, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, observando, ainda, o efeito pedagógico da medida. 4.
Ao concreto, tratando-se de descontos indevidos na aposentadoria da Autora, por contratos não firmados junto à Ré e sopesadas as demais particularidades do caso, adequada a majoração da indenização para R$6.000,00 a título de danos morais.
Precedentes do TJPE.5.Não sendo a hipótese de engano justificável, em virtude da possibilidade da Ré de identificar a fraude no momento da contratação, há que se aplicar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Apelo da parte autora que se dá provimento e negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-PE - AC: 5213550 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 17/07/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira em momento algum se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do alegado vínculo jurídico com o demandante, não tendo sequer trazido aos autos cópia do aludido contrato de empréstimo, o que atesta a sua inexistência. 2.
Cabia aos prepostos do réu verificarem a autenticidade da documentação apresentada daquele com quem estavam contratando, o que parece não ter havido, ocasionando, assim, um dano ao autor na medida em que ele foi vítima de uma fraude, vindo a ter descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.3.
Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõe o estabelecimento da prestação reparatória. 4.
Dano moral mantido em R$ 6.000,00.5.
Apelo improvido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5232591 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Evidenciada a lesão ao bem jurídico, passo à fixação da indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter pedagógica e punitiva, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada e por macular as relações de consumo, com a infringência de suas normas e princípios, prevenindo novas condutas ilícitas.
Ainda, não se olvide de mencionar que o quantum indenizatório também possui a finalidade compensatória, a fim de amenizar os danos causados a parte autora.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições da parte ofensora, da parte ofendida e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido de expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, formulado na petição de ID 197029478, não será atendido.
Apesar da alegação do Banco Itaú de que os valores referentes aos contratos foram creditados na conta da autora via TED, não há nos autos comprovação efetiva dessa transferência.
A mera menção ao TED, sem a juntada do respectivo comprovante, não é suficiente para comprovar o crédito.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Ante todo o exposto, dou por resolvido o mérito deste processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Defiro a tutela de urgência e determino que seja expedido ofício a fonte pagadora da parte autora, COM URGÊNCIA, para que suspenda os descontos relativos ao empréstimo nº 637618362 e 634717865. b) Declarar inexistentes os contratos objeto da presente ação (nº 637618362 e 634717865), e seus consequentes débitos, mais encargos moratórios; c) Condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro das parcelas dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, inclusive as que se efetuaram durante o curso da lide, com incidência de correção monetária pela tabela IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada um dos descontos indevidos (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ) (art. 398 do Código Civil); d) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização reparatória em favor da autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela tabela IPCA, na esteira da súmula 362 do STJ, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da causa.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo.
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à parte adversa para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se independente de nova conclusão.
ABREU E LIMA, 3 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003963-36.2024.8.17.2100 AUTOR(A): IRAILDE NEVES DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190774151, conforme transcrito abaixo: "[...] Cumpridos os atos acima mencionados ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I do CPC) ou, caso desejem, para requererem a produção de outras provas, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como aquiescência." ABREU E LIMA, 27 de fevereiro de 2025.
DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 06:33
Conclusos 6
-
10/12/2024 08:12
Conclusos 5
-
09/12/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/12/2024 21:55
Conclusos 6
-
09/12/2024 21:55
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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