TJPE - 0006430-96.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006430-96.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOAO FLORENTINO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191573936, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: JOÃO FLORENTINO DA SILVA, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Alega, na Petição inicial, que houve contratação indevida de cartão de crédito determinando vários descontos mensais na Reserva de Cartão de Crédito (RMC) de seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a procedência da demanda para devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Contestação apresentada.
Alega, no mérito, em síntese, regularidade da contratação, ausência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais por ocasião de cartão de crédito que alega o Autor não ter contratado.
Registro, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do Art. 355, I do CPC.
Ainda, registro a existência de relação consumerista entre as partes (Art. 2º e 3º do CDC), o que implica na aplicação dos princípios norteadores do CDC.
O cerne da questão cinge-se a existência de contrato de empréstimo que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pelo Autor.
Alega a Autora que não realizou contrato de cartão de crédito, com descontos mensais no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) na RMC do seu benefício previdenciário, por ocasião do contrato nº 773030156-6.
Entretanto, ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que o Autor pactuou validamente o contrato em pauta, conforme comprovante juntado, ID 168630021, bem como foi beneficiado pelo crédito em questão, ID 168630022.
Entendo que a subscrição eletrônica por biometria ou reconhecimento facial demonstrada nos autos é suficiente, por si só, para validar a contratação, em especial para denotar a manifestação de vontade da parte em aderir, materialmente, às disposições contratuais.
Verifico que também consta nos autos a existência de geolocalização, endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, marca do aparelho que realizou a contratação eletrônica, eventos registrados de passo a passo sucessivo no aceite da contratação, compatibilidade de endereços de residência existentes no contrato e nas informações processuais apresentadas pela parte consumidora, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora) além de cópias de documentos da autora juntamente do instrumento contratual eletrônico.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
Cuida-se de ação promovida pela consumidora com utilização de um argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica.
Autor sofreu descontos no seu benefício referentes à empréstimo consignado realizado com o banco réu.
O réu esclareceu que o autor efetivou o contrato através da plataforma digital e juntou aos autos a foto do registro geral e fotografia do próprio autor (selfie).
A assinatura digital foi através da biometria facial.
Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta em que o autor recebe o benefício previdenciário.
Nem se diga que um terceiro enviou uma fotografia do autor, uma vez que o sistema só captura a imagem com movimento.
Ou seja, diversamente do que sustentado no recurso, houve sim a contratação.
Vale ressaltar, que o autor não impugnou, o documento de identificação juntado pelo réu, tampouco que a selfie não se tratava da pessoa do autor.
Assim, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. [...] (TJSP; Apelação Cível 1003690-35.2021.8.26.0438; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação do autor de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimos que não contratou – Sentença que julgou improcedentes os pedidos – Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos débitos realizados no benefício do autor.
Trata-se de contratação eletrônica/digital, que foi assinada mediante biometria facial do autor, contendo todos os termos e condições dos empréstimos.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010261-85.2021.8.26.0320; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022).
Em sendo assim, conforme se depreende de toda prova carreada aos autos, não há que se falar em fraude no contrato questionado nestes autos, uma vez que restou indicada a comprovação da regularidade da contratação.
Considero, pois, que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida.
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Pesqueira, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO PESQUEIRA, 27 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
10/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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27/07/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Expedição de citação (outros).
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14/03/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 19:07
Adesão ao Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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