TJPE - 0001419-06.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CDC LIMOEIRO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CDC LIMOEIRO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MIRIAM FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:49
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001419-06.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ROSANGELA MIRIAM FERREIRA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): CDC LIMOEIRO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 1) PRELIMINAR: A ré alega ausência de interesse de agir, mas faz tratando do mérito e assim serão analisados seus argumentos. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Objetivamente, quanto ao mérito, denoto que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que segundo as partes houve a restituição do valor pago em decorrência de constatação do vício do produto.
Por outro lado, os fatos narrados na inicial não demonstram a ocorrência de dano moral, inclusive por não caracterizar dano in re ipsa.
A Constituição de 1988 admitiu a reparabilidade do dano moral com riqueza de detalhes.
Declarou-o genericamente (art. 5º, inc.
V), referiu os direitos de personalidade objeto de tutela (art. 5º, inc.
X) e atribui novo sentido ao dano à imagem, doravante não mais entendida no sentido restrito de imagem-retrato.
Desta forma, mesmo considerando a configuração do ato ilícito (contratual), a alegação desse fato, por si só, sem prova dos supostos danos decorrentes, não leva a presunção de dano moral.
Não restou configurado dano tenha tido repercussão dos fatos na esfera privada do de consumidor demandante.
Por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados ao autor, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral.
Não há qualquer elemento probatório que o confirme nem tampouco qualquer desdobramento causado pelo descumprimento da obrigação contratual.
Pelos fatos trazidos aos autos tampouco se verifica desvio produtivo.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Não é o que verifica nos autos. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha sido requerido por alguma das partes, intime-se o advogado indicado pela parte para intimação exclusiva em nome da parte (no artigo 272, §5º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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05/12/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 05/12/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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