TJPE - 0009674-27.2016.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta preliminar
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009674-27.2016.8.17.2480 EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): ANNEZABELLE SILVA DE ANDRADE FERRES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190030533, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade com base no disposto no art. 833, inc.
X, do CPC: A razão de ser dessa impenhorabilidade é a garantia do mínimo existencial.
Assim: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No entanto, considerando que ao longo dos últimos anos se sedimentou o entendimento de que o disposto no artigo supra se aplica a qualquer modalidade de conta, esse raciocínio deve ser entendido de duas formas: 1 – mesmo que a conta constrita não seja poupança, o devedor tem garantida a impenhorabilidade em questão e 2 – diante da inexistência de relevância da modalidade de conta, o que importa para aferição do limite monetário disposto é a totalidade dos recursos reservados.
A parte Executada logrou êxito em comprovar que o bloqueio foi realizado em conta poupança e que o valor ali disponível é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
A princípio, a alegação da Executada se ajusta aos termos legais e jurisprudência até então dominante.
No entanto, houve recente atualização jurisprudencial sobre o tema, de modo que atualmente há de ser comprovada, também, a natureza de reserva financeira da quantia alegada impenhorável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E PROVENIENTES DE SALÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ALÉM DA CONTA POUPANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA QUE EXIGE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA.
NO CASO CONCRETO, AGRAVANTE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE APENAS UMA QUANTIA CONSTRITA ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
BLOQUEIO REALIZADO EM SOBRA DE SALÁRIOS DOS MESES ANTERIORES.
PERDA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00796946020248160000 Umuarama, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Por mais que se possa presumir a condição de reserva financeira de uma conta poupança, certamente tal raciocínio não se estende às demais modalidades de conta que tiveram bloqueios efetivados na mesma oportunidade, de modo que se impõe a constrição em relação às mesmas e considerando que os valores dessas outras aplicações foram liberados pois se relevam excessivos, uma vez que a quantia total já havia sido bloqueada na conta do banco Bradesco e que não se conhecia a sua natureza de poupança, entendo que deve ser mantida a constrição.
ISTO POSTO: Diante de todo o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e, assim, mantenho o bloqueio promovido nos autos e a validade da penhora, convertendo em renda a quantia referida.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o competente ALVARÁ para transferência do valor relativo aos honorários (com eventuais acréscimos da conta judicial) para a conta de titularidade do Exequente, que consta da manifestação de ID 187950623.
Ainda, expeça-se DARJ e encaminhe-se à instituição financeira para o recolhimento das custas/taxa.
Cumpram-se, na forma e com os cuidados devidos." CARUARU, 27 de fevereiro de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 09:57
Outras Decisões
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03/12/2024 12:56
Conclusos 6
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28/11/2024 14:36
Conclusos 5
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 20:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:54
Conclusos para o Gabinete
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10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta preliminar
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23/05/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2023 00:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/10/2022 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:11
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:30
Conclusos para o Gabinete
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12/11/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:17
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:34
Conclusos para o Gabinete
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26/02/2021 16:33
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/02/2021 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 15:10
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Caruaru)
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02/12/2020 15:09
Expedição de intimação.
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02/12/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:54
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:24
Conclusos para o Gabinete
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13/11/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 17:12
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2020 13:01
Expedição de intimação.
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30/09/2020 12:35
Outras Decisões
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29/09/2020 16:25
Conclusos para decisão
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29/09/2020 12:29
Conclusos para o Gabinete
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25/09/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 13:54
Expedição de intimação.
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02/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:27
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2020 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2020 15:09
Expedição de intimação.
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25/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:35
Conclusos para decisão
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24/08/2020 12:35
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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21/08/2020 14:44
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2020 10:54
Expedição de intimação.
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29/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:05
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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28/07/2020 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 12:01
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/06/2019 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2019 16:12
Expedição de intimação.
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17/04/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
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12/04/2019 12:09
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2019 18:31
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2019 15:42
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2019 16:09
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:53
Conclusos para o Gabinete
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12/11/2018 14:23
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2018 15:40
Juntada de Petição de resposta
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19/10/2018 17:03
Expedição de intimação.
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04/05/2018 17:17
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2018 22:06
Conclusos para o Gabinete
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26/03/2018 17:38
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2018 16:19
Expedição de citação.
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18/10/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 15:55
Conclusos para despacho
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17/02/2017 13:03
Declarado impedimento ou suspeição
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15/02/2017 14:13
Conclusos para despacho
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13/02/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 17:50
Expedição de intimação.
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13/12/2016 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 17:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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