TJPE - 0052699-46.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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08/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:58
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0052699-46.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO(A): SINE ASTA CARNEIRO DA CUNHA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 28ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº 0116247-90.2024.8.17.2001, em que litiga com SINE ASTA CARNEIRO DA CUNHA.
Insurge-se o recorrente contra a decisão (ID 185001692 – autos de origem) que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, conforme trecho a seguir, in verbis: “Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido e, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para que, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO HORAS), a contar da ciência desta decisão, CUSTEI/AUTORIZE a cobertura do tratamento cirúrgico como prescrito/solicitado no elemento de ID 184957600, a 184957602)sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada à importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que será revertida em favor da Requerente.” Razões recursais apresentadas sob ID 43105980, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a revogação da decisão combatida. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de origem, tombado sob n.º 0116247-90.2024.8.17.2001, verifico que foi proferida sentença de mérito (ID 190157971), conforme trecho a seguir, in verbis: “Face ao exposto, e atento a tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito para: - CONFIRMAR, e tornar definitiva, a decisão que deferiu a tutela de urgência ID 185001692, conforme prescrito em laudo médico; - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.” Com isso, resta exaurido o mérito recursal.
Assim, está configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
07/03/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 09:06
Não conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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27/02/2025 07:55
Declarada incompetência
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17/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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