TJPE - 0002461-96.2024.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:49
Baixa Definitiva
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25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-96.2024.8.17.2218 APELANTE: ANA PAULA DE FREITAS DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOIANA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL COM ÊNFASE EM SAÚDE PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
INAPLICABLIDADE DA LEI Nº 2.594/2023.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de concessão da progressão funcional vertical à servidora pública municipal. 2. É certo que no âmbito do Município de Goiana, a progressão dos servidores obedece a critérios autônomos de tempo de serviço e de escolaridade, conforme estabelecem os artigos 8º, 9º e 10º da Lei nº 2.198/2012, que modificou Plano de Classificação de Cargos e Salário do Município de Goiana. 3.
Com o objetivo de regulamentar os referidos dispositivos, o Município de Goiana sancionou a Lei nº 2.274/2014, atualizada pela Lei nº 2.354/2018, distribuindo a progressão em diferentes níveis e classes, divididos de acordo com o tempo de serviço prestado e o grau de escolaridade alcançado pelo servidor, de modo que, no tocante à progressão vertical, as Classes I, II, III, IV, V, VI e VII, correspondem, respectivamente, ao ensino fundamental, ensino médio, nível técnico, ensino superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. 4.
Com relação à pertinência temática, observo que a autora é auxiliar de serviços gerais, vinculada à secretaria de educação, realizando, portanto, capacitação na sua área de atuação, qual seja, curso de Pós-Graduação em Educação Ambiental com ênfase em Saúde Pública. 5.
Sobre o tema, temos que a progressão funcional é ato vinculado, pois uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração proceder com o correto enquadramento do servidor, não configurando tal reconhecimento ascensão per saltum. 6.
Destaco que a Lei Municipal n.º 2.594/2023 não pode ser aplicada ao presente caso, uma vez que quando a parte autora preencheu o requisito em 31/07/2017 (ID 44785674), encontrava-se em vigor a lei anterior (Lei Municipal n.º 2.198/12), fazendo jus a apelante à progressão para a classe V, em face da conclusão do Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Educação Ambiental com ênfase em Saúde Pública.
Logo, há de ser reconhecido o seu direito à progressão. 8.
Recurso de Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e condenar o Município ao enquadramento da autora na progressão vertical para a Classe V, com o pagamento das diferenças salariais desde a data do requerimento administrativo, qual seja 23/05/2024, com juros de mora e correção monetária, em observância do previsto nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deve ser fixado quando da liquidação do julgado, consoante o art. 85, §4º, II do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do incluso voto que passa a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (09) -
27/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:00
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE FREITAS DA SILVA - CPF: *95.***.*16-08 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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