TJPE - 0026728-17.2018.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026728-17.2018.8.17.2001 DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: LÚCIA INEZ LIRA NETTO APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A VOTO VISTA Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu posicionamento, com base nos seguintes fundamentos que passo a expor.
Após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão à apelante, razão pela qual meu voto será no sentido de dar provimento ao recurso interposto.
O caso em tela trata-se de um contrato de previdência privada que, segundo alegado pela apelante, foi unilateralmente convertido em seguro de vida, sem a devida anuência expressa da contratante.
Em primeiro lugar, é imprescindível destacar que a relação jurídica entre as partes é, sem dúvida, de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com especial atenção aos princípios da informação clara e adequada (art. 6º, III), bem como à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47).
Na inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, e tal pedido encontra respaldo no CDC, diante da vulnerabilidade do consumidor frente à grandeza da seguradora.
Importante também ressaltar o enunciado da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece expressamente a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar.
Essa súmula, aliada ao princípio da proteção ao consumidor, reforça a tese de que as práticas contratuais dessa natureza também devem ser interpretadas de maneira a favorecer a parte mais fraca na relação, no caso, a consumidora.
Pois bem.
Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou ação visando a rescisão do contrato e reparação por danos materiais e morais.
Em síntese, alegou que: i) mantinha um plano de previdência privada com a seguradora Icatu Hartford desde 2002; ii) em 2008, a Mongeral adquiriu a carteira de clientes da referida seguradora e passou a administrar o referido plano de previdência; iii) em 2017, ao tentar resgatar os valores relativos ao plano, foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido convertido de forma unilateral pela ré, passando a ser um seguro de vida, sem qualquer autorização ou ciência prévia.
Diante disso, a apelante requereu a nulidade do contrato de seguro de vida, com a devolução dos valores pagos, além da condenação da ré por danos morais.
Esclareço, desde logo, que o pedido da autora não está atingido pela decadência, pois se trata de uma relação contratual de trato sucessivo, renovada anualmente desde sua celebração.
O contrato, questionado pela autora, foi alterado pela migração de plano, e estava em vigor até que a apelante tomou conhecimento dos efeitos dessa transmudação, ou seja, da extensão dos danos causados pela mudança unilateral do contrato.
Nos termos do princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a contar somente a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência do fato.
Em razão disso, destaco os precedentes do STJ, que aplicam a teoria da actio nata como marco inicial para o prazo prescricional, especialmente quando se trata de relações contratuais de consumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MARCO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 1022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria referente à aplicação da teoria da actio nata, a permitir, ou não, no caso concreto, a eleição deste marco como dies a quo do prazo prescricional, julgando no mais como entender de direito. 2.
Na linha de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar, inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências dano, extensão e autoria da lesão ( REsp 1.257.387/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013. (...) Em posição idêntica o REsp 1.494.482/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1890873 PE 2020/0215182-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VALORES PAGOS COM AMPARO EM TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE SE DEBATEU A LEGALIDADE DA RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que as ações para ressarcimento de montante pago em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o princípio da actio nata, entende que a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode exercê-lo de forma desimpedida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.668.973/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021.) No caso, a apelante só obteve plena ciência da transmudação do contrato em 2017, quando tentava realizar o resgate de sua aposentadoria e foi informada de que seu plano de previdência havia sido transformado em seguro de vida.
Portanto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, em 2018, após tomar conhecimento da extensão do prejuízo causado pela alteração contratual.
Passando ao mérito, a documentação anexada aos autos demonstra que a autora manteve o contrato de previdência privada desde 2002, conforme consta na proposta de adesão à ICATU (ID 15858768) e os comprovantes de pagamento à Mongeral até novembro de 2017 (ID 15858784).
Embora a ré alegue que apenas os planos acessórios foram transferidos para a administração da Mongeral em 2006, não há nos autos qualquer prova de que a consumidora tenha sido devidamente informada sobre a mudança contratual que envolvia a transferência da carteira de clientes.
A contestação (ID 15858803) insiste, equivocadamente, na prescrição quinquenal e tenta justificar que a autora já havia contratado planos de risco junto com o plano previdenciário.
A ré afirma ainda que apenas os planos de risco passaram para a Mongeral, enquanto a autora afirma que tomou conhecimento da mudança apenas em 2017.
Contudo, a contestação não apresenta documentos que comprovem que a autora foi devidamente informada sobre a migração dos planos de risco para a Mongeral, tampouco sobre as implicações dessa migração.
O princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, impõe à seguradora o dever de prestar informações claras, adequadas e completas.
Nesse caso, a ré não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não comprovou que a consumidora tenha sido notificada adequadamente sobre a alteração contratual.
A simples apresentação de telas do sistema e de uma resposta da Icatu não é suficiente para demonstrar que houve uma comunicação clara à autora.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos indicam que a autora continuou a pagar os valores regularmente, acreditando estar mantendo o contrato de previdência, conforme originalmente contratado.
Ademais, é improvável que uma pessoa que contribuiu por tantos anos tenha desistido de um benefício tão significativo, como a formação de uma reserva previdenciária, em troca de um simples seguro de vida.
A continuidade dos pagamentos não pode ser considerada como aceitação tácita da mudança unilateral, uma vez que a autora não teve a oportunidade de decidir com base em informações claras sobre a cessão do contrato.
A alteração unilateral do contrato configura prática abusiva, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC, por estabelecer obrigações excessivamente onerosas à consumidora e colocá-la em evidente desvantagem.
Mutatis mutandis, segue precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) O argumento de que "os seguros atingiram sua finalidade" não se sustenta, pois houve uma modificação substancial das condições inicialmente contratadas.
A autora contratou um pacote que incluía um plano de previdência, e a nova seguradora ofereceu um produto diferente do originalmente contratado.
A imposição de um contrato alterado unilateralmente, sem esclarecimentos adequados, é claramente indevida.
No caso concreto, há uma relação de dependência entre os produtos, pois ambos foram originalmente comercializados como um pacote único.
A vinculação desses produtos cria uma expectativa legítima de que seriam tratados de forma conjunta.
Portanto, é plenamente cabível a declaração de nulidade da alteração unilateral do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos, sem a incidência de devolução em dobro, pois, conforme entendimento do STJ, tal restituição em dobro aplica-se apenas aos contratos posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).
Quanto aos danos morais, entendo que a falha na prestação de serviço configurou não apenas um dissabor, mas um abalo significativo na esfera da personalidade da autora, que manteve suas contribuições por anos acreditando estar formando uma reserva previdenciária, e foi surpreendida pela transmudação do contrato.
A frustração dessa legítima expectativa caracteriza dano moral indenizável.
Em face do exposto, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da penalidade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para: i) declarar a nulidade da alteração unilateral do contrato, com a devolução dos valores pagos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; ii) condenar a ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da data de citação. É como voto.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
07/05/2021 11:04
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
07/05/2021 11:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/05/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 08:08
Expedição de intimação.
-
09/02/2021 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2021 08:50
Expedição de intimação.
-
11/01/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:41
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:43
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 13:10
Expedição de ofício.
-
13/03/2019 13:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 18:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/09/2018 09:53
Expedição de intimação.
-
24/09/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2018 10:28
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 10:25
Dados do processo retificados
-
11/09/2018 10:24
Processo enviado para retificação de dados
-
21/08/2018 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 07:14
Expedição de citação.
-
19/07/2018 07:14
Expedição de intimação.
-
19/07/2018 07:09
Audiência conciliação designada para 23/07/2018 09:00 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2018 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033284-49.2024.8.17.8201
Breno Barreto Alves da Silva
Jad Logistica LTDA
Advogado: Ariosto Pereira Ribeiro Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2024 11:18
Processo nº 0012574-64.2023.8.17.8226
Gilmar Gomes Ferreira
Hoste Valdo Dantas Baia
Advogado: Tiago Carvalho Gomes de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2023 16:32
Processo nº 0015658-35.2023.8.17.3130
8 Promotoria de Justica Criminal de Petr...
Danilo Oliveira Cavalcanti
Advogado: Daniel de Lima Claudino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2023 16:00
Processo nº 0003848-11.2025.8.17.8201
Renata Giovannini Lima Torres
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carla Asfora de Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/06/2025 18:57
Processo nº 0003848-11.2025.8.17.8201
Renata Giovannini Lima Torres
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carla Asfora de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2025 10:11