TJPE - 0033694-10.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 05:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 08:57
Processo Reativado
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:15
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 04:15
Decorrido prazo de OTAVIO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0033694-10.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: OTAVIO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR DEMANDADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA O demandante - Otávio Batista de Carvalho Júnior, adquiriu, em 23/02/2021, na loja Nagem, uma TV Samsung LED 55" Smart UHD 4K UN55TU8000GXZD, pelo valor de R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Segundo alegado, após três anos de uso, no dia 05/06/2024, o aparelho apresentou defeitos, desligando-se e ligando-se sozinho.
Diante do problema, o demandante levou o produto à assistência técnica autorizada da demandada - Samsung, onde foi informado que seria necessária a troca da tela do equipamento, com um orçamento de R$ 2.373,49 (dois mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos) para o reparo.
O demandante pleiteia: Restituição do valor pago pelo produto; Reparo gratuito do aparelho; Indenização por danos morais; Inversão do ônus da prova.
A demandada - Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda, por sua vez, apresentou contestação e alegou: Decadência do direito, nos termos do Art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a reclamação se deu após o prazo de 90 (noventa) dias para bens duráveis; Garantia contratual expirada, que, além da garantia legal, oferecia 9 (nove) meses adicionais; Incompetência do Juizado Especial, sob argumento de necessidade de prova pericial; Carência da ação, alegando que não foi juntada nota fiscal que comprove a titularidade do produto; Ausência de dano moral, uma vez que o problema relatado configuraria mero dissabor.
Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada no dia 03.10.2024 (ID 184160971), a demandada ofereceu o reparo do aparelho sem custos, desde que fosse apresentada uma nota fiscal legível.
O demandante não aceitou, propondo a substituição do produto por outro modelo equivalente, porém de linha diferente, pedido que não foi aceito pela demandada.
Diante da ausência de acordo, o feito prosseguiu para a fase de instrução, com a manifestação das partes e a conclusão para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares 1.
Da alegação de decadência do direito de reclamação O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu Art. 26, II, dispõe que o prazo para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação em bens duráveis é de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do produto.
No entanto, no caso de vício oculto, o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna aparente, conforme Art. 26, §3º, do CDC.
O problema relatado pelo demandante - a TV ligando e desligando sozinha – não é um defeito de fácil constatação desde a compra, mas sim um vício oculto, que se manifestou após três anos de uso.
Assim, o prazo decadencial começou a correr somente a partir do momento em que o defeito surgiu, em junho de 2024, momento em que o demandante buscou a assistência técnica e ajuizou a ação.
Portanto, afasto a alegação de decadência. 2.
Da alegação de incompetência do Juizado Especial A demandada sustenta a necessidade de perícia técnica, sob argumento de que não há comprovação de que o defeito é de fábrica.
Ocorre que o vício foi confirmado pela assistência técnica autorizada da própria demandada, conforme ordem de serviço juntada aos autos (ID 179318880).
O entendimento consolidado no sistema dos Juizados Especiais é de que não se exige prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. 3.
Da alegação de carência da ação pela ausência de nota fiscal A demandada alegou que a ausência de nota fiscal impediria a comprovação da titularidade do produto.
Todavia, conforme consta nos autos, o demandante juntou a nota fiscal na petição inicial (ID 179318879), afastando a alegação.
Assim, rejeito essa preliminar.
Do mérito 1.
Da responsabilidade da demandada pelo vício oculto O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no Art. 18, caput, que os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos duráveis que colocam no mercado.
No caso, há evidências de que o defeito na TV não decorreu de mau uso, mas sim de vício oculto.
A garantia contratual oferecida pela Samsung de 09 (nove) meses adicionais, não exclui a aplicação do CDC, que protege o consumidor contra defeitos ocultos independentemente do prazo de garantia.
Dessa forma, a demandada deve responder pelo vício do produto. 2.
Do direito ao abatimento proporcional do preço O demandante pretende a restituição integral do valor do produto ou a troca por outro modelo, porém, conforme o Art. 18, §1º, II, do CDC, o consumidor pode optar por abatimento proporcional do preço.
Diante do valor orçado para o reparo, no importe de R$ 2.373,49 (dois mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), entendo que o abatimento proporcional é a medida mais justa. 3.
Da indenização por danos morais O simples defeito do produto não gera automaticamente dano moral, devendo o consumidor comprovar o sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano.
No caso concreto, não há comprovação de constrangimento excepcional, além do transtorno natural decorrente do defeito.
Portanto, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, REJEITO AS PRELIMINARES de decadência, incompetência do Juizado Especial Cível e de carência da ação, e nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - OTÁVIO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR, para CONDENAR a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, A QUANTIA DE R$ 2.373,49 (DOIS MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), valor este que será submetido a atualização monetária desde a data do orçamento do reparo e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, por entender que estes não ficaram configurados no caso sob exame.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 03 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/03/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:14
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:13, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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