TJPE - 0023867-37.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:43
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE RANGEL OLIVEIRA CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/01/2025 15:15
Recurso Extraordinário não admitido
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20/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de THAMARA SILVA FRAGA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ZARIFFE SOARES DRUBI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 18:01
Publicado Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:21
Decorrido prazo de FABIANA LOIOLA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 00:33
Decorrido prazo de PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:11
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FABIANA LOIOLA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 22:24
Não conhecido o recurso de PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-57 (AGRAVANTE)
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17/06/2024 12:47
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 11:17
Decorrido prazo de PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023867-37.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: PONTO CERTO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
E OUTRO AGRAVADA: FABIANA LOIOLA DA SILVA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da ação de indenização por dano moral e material registrada sob o n. 0005164-53.2019.8.17.3130, indeferiu o pedido de produção de provas requeridas pelos réus.
A matéria não compõe o rol do art. 1.015 do CPC, de modo a viabilizar a interposição de agravo de instrumento por disposição legal expressa.
Cabe, entretanto, análise desse contexto à luz da jurisprudência pacífica e vinculativa do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que aquele é de taxatividade mitigada (Tema 988), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. [...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Perceba-se que o parâmetro que deve ser utilizado para a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é a urgência que o provimento recursal demanda, sob penda de tornar-se inútil a solução da questão em sede de apelação.
Acontece que, já à luz da ordem processual vigente, o STJ formou orientação jurisprudencial no sentido de que o agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere a produção de prova requerida pela parte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANUATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifei).
Essa constatação fragiliza o pressuposto formal de cabimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, querendo, se manifestar sobre o cabimento deste recurso no prazo de 5 dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
05/06/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:05
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 07:08
Expedição de intimação (outros).
-
21/05/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RANGEL OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *23.***.*72-43 (AGRAVANTE).
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21/05/2024 23:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PONTO CERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-57 (AGRAVANTE).
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16/11/2023 17:46
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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