TJPE - 0037526-51.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/04/2025 19:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037526-51.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES RODRIGUES DEMANDADO(A): KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Narrou a parte autora, em síntese, que em 30/08/2024 adquiriu diversos itens eletroeletrônicos no site da parte demandada, pedido n° 40569670, sustentando que todos os produtos chegaram, exceto o Processador Intel Core i9-14900KF, 14ª Geração, 6GHz Max Turbo, Cache 36MB, 24 Núcleos, 32 Threads, LGA1700 - BX8071514900KF.
Aduziu que a caixa do mesmo chegara vazia e com o lacre violado, e que mesmo diligenciando diversas vezes junto à ré não obteve êxito em solucionar a questão.
Requer a restituição do importe pago pelo bem e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sem questões preliminares.
De sua parte, a ré informou que toda compra realizada pelo site passa por um procedimento e para sua própria segurança, e que in casu não foi detectada nenhuma avaria no armazenamento e transporte.
Do mérito.
Compulsando os autos e as provas a ele coligidas, confirmou-se a compra dos itens narrados na queixa as diligências realizadas pelo autor quanto ao problema que deu origem à lide.
Entretanto, não se vislumbra no caderno processual comprovante de recebimento do processador devidamente assinado pelo autor, onde se ateste que a embalagem tenha chegado inviolada na residência do mesmo.
O fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor é de ser cabalmente demonstrado, incumbindo o ônus da prova à parte ré, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
Destarte, cabe a devolução do valor pago pelo processador não recebido, no importe de R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Neste aspecto, é de ser reconhecido que a falha no serviço da ré trouxe transtornos para o demandante, frustrando suas expectativas, que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, e tal ato merece a reprimenda necessária para que não volte a acontecer.
A Constituição Federal é hoje expressa, ao garantir a indenizabilidade por dano moral (art. 5º, X).
E no arbitramento da indenização por dano moral, o juiz levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da repercussão da ofensa e a sua posição social, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano.
Destarte, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o quantum da indenização.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A a: a) RESTITUIR ao demandante PEDRO HENRIQUE LOPES RODRIGUES o importe de R$ 3.599,99 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição do produto adquirido e não entregue, quantia sobre a qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a contar da data da queixa, tudo considerado até o efetivo pagamento; b) INDENIZAR o mesmo pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito -
28/02/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
11/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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