TJPE - 0039154-22.2022.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:07
Publicado Sentença (Outras) em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:55
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 PROCESSO: 0039154-22.2022.8.17.2001 AUTOR: BARBARA HELEN LEITE GOMES RÉU: VIA VAREJO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BARBARA HELEN LEITE GOMES em face de VIA VAREJO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que adquiriu, por meio de compra online, um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 13 Pro, pelo valor de R$ 9.404,10, e recebeu um produto diverso, de marca e modelo inferiores, qual seja, um Samsung Galaxy A32.
Sustenta que, apesar de ter tentado solucionar o problema administrativamente junto à ré, não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais e materiais.
Acostou documentos.
Recolheu as custas processuais (Id. 103431926).
A ré, em sua contestação (Id. 107232611), alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que realizou o estorno da compra antes do ajuizamento da ação.
No mérito, argumenta que não houve dano material ou moral, pois o problema foi resolvido, e que não se pode presumir dano moral de forma automática.
A parte autora apresentou réplica (Id. 110607402), refutando as alegações da ré e reafirmando o descaso na resolução do problema, bem como a necessidade de reparação pelos danos suportados.
Ambas as partes atravessaram petição requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 112654856 e Id. 130876037).
Certidão informando que as partes não chegaram num acordo em audiência de conciliação e mediação (id. 126859161).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser acolhida em parte.
O estorno do valor pago pela autora antes do ajuizamento da ação implica a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor pago, devendo a ação ser julgada extinta neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Resta analisar a alegação de dano moral.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço.
No caso, restou incontroverso que a autora adquiriu um iPhone 13 Pro e recebeu um produto diverso, tendo sido necessário contato reiterado para resolução do problema.
Ainda que a ré tenha promovido o estorno posteriormente, verifica-se que a ausência de uma solução célere e eficaz causou transtornos e frustração à consumidora, superando o mero dissabor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais relativos aos honorários advocatícios contratuais, entendo que a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais já é suficiente para suprir essa despesa, não cabendo a restituição requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de restituição do valor pago, por perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré VIA VAREJO S/A a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
25/02/2025 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BARBARA HELEN LEITE GOMES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:26
Alterada a parte
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10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/04/2023 03:44
Decorrido prazo de RAYSSA GALVAO DO NASCIMENTO AQUINO em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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01/03/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 09:21, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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01/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/02/2023 08:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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16/01/2023 18:14
Expedição de intimação.
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16/01/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 18:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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20/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/07/2022 21:14
Juntada de Petição de outros (petição)
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14/06/2022 16:53
Expedição de intimação.
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14/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:07
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/06/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:58
Expedição de citação.
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11/05/2022 12:12
Expedição de intimação.
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11/05/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2022 16:31
Expedição de intimação.
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10/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 17:29
Expedição de intimação.
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09/05/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 10:00 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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