TJPE - 0051321-27.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:37
Decorrido prazo de JULIANA MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051321-27.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANA MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca a parte demandante que sejam cessadas ligações telefônicas oriundas de ofertas de serviços da demandada, bem como, indenização por danos morais decorrentes.
A demandada ofertou contestação com preliminares, alegando no mérito que não há dívidas em nome do autor e que não há provas de que as ligações partiriam da demandada, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, eis que a prova técnica não se revela imprescindível ao deslinde da causa.
A lide será analisada em face da legislação pertinente.
Em consonância com a distribuição estática da prova, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso ora posto a análise a demandante nada produziu de prova dos fatos narrados na exordial, pelo que improcedente a sua queixa.
Registre-se que pode a demandante, acaso queira, utilizar-se da ferramenta colada à disposição dos consumidores através do site: https://www.naomeperturbe.com.br.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
11/03/2025 16:22
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051321-27.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANA MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
Busca a parte demandante que sejam cessadas ligações telefônicas oriundas de ofertas de serviços da demandada, bem como, indenização por danos morais decorrentes.
A demandada ofertou contestação com preliminares, alegando no mérito que não há dívidas em nome do autor e que não há provas de que as ligações partiriam da demandada, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, eis que a prova técnica não se revela imprescindível ao deslinde da causa.
A lide será analisada em face da legislação pertinente.
Em consonância com a distribuição estática da prova, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso ora posto a análise a demandante nada produziu de prova dos fatos narrados na exordial, pelo que improcedente a sua queixa.
Registre-se que pode a demandante, acaso queira, utilizar-se da ferramenta colada à disposição dos consumidores através do site: https://www.naomeperturbe.com.br.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, retorno os autos conclusos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 27/02/2025 09:33, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/12/2024 16:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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