TJPE - 0045122-23.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CTTU em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JURANDIR MENDES MARQUES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0045122-23.2023.8.17.8201 REQUERENTE: SUEYENE PEREIRA DE CARVALHO NOVAIS, JOSE EUCLIDES DE NOVAIS BARROS REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, CTTU SENTENÇA Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 1166/2024 I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de real condutor infrator c/c pedido liminar proposta por Sueyene Pereira de Carvalho Novais e José Euclides de Novais Barros em face do CTTU (Autarquia de Trânsito e Transporte do Recife) e do DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco).
Os autores alegam que Sueyene é proprietária do veículo, mas o condutor habitual era José Euclides, seu pai.
Em 30/08/2019, José Euclides cometeu uma infração de trânsito (Auto de Infração nº ED 1291142-8).
Essa infração foi indevidamente registrada na Permissão para Dirigir (PPD) de Sueyene, resultando no cancelamento de sua CNH definitiva.
Apesar de terem cumprido os requisitos administrativos, a identificação do condutor infrator não foi aceita administrativamente.
Os autores buscam, liminarmente, a suspensão da penalidade e, no mérito, o reconhecimento de José Euclides como o real condutor infrator, com a consequente transferência da pontuação e a liberação da CNH de Sueyene.
O CTTU e o DETRAN-PE apresentaram contestação, alegando, em síntese, a responsabilidade do proprietário do veículo pela falta de indicação do condutor no prazo administrativo.
O DETRAN-PE argumenta que a impossibilidade de obtenção da CNH definitiva decorre do art. 148, §3º do CTB, devido à infração cometida durante o período permissionário.
Sustentam a regularidade do procedimento administrativo e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/PE não merece prosperar, uma vez que é o órgão responsável pela aplicação das penalidades de trânsito, incluindo a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
Após análise da documentação, foi possível constatar que a ação merece ser julgada procedente.
Restou comprovado nos autos que o segundo autor, José Euclides de Novais Barros, era o real condutor do veículo no momento da infração, conforme o termo de responsabilidade por ele assinado.
O prazo administrativo para indicação do condutor não é preclusivo, sendo possível a comprovação do real condutor pela via judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
A presunção de responsabilidade do proprietário do veículo, prevista no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é relativa, podendo ser afastada mediante a comprovação de que o proprietário não era o condutor no momento da infração.
No caso em tela, a declaração do segundo autor, corroborada pelos demais elementos dos autos, é suficiente para afastar a presunção de autoria da primeira autora.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o prazo administrativo para a indicação do condutor não impede a transferência da pontuação pela via judicial.
III.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a transferência da pontuação referente à infração de trânsito correspondente ao Auto de Infração de nª ED 1291142-8 placa PDI-0596 do prontuário de Sueyene Pereira de Carvalho Novais para o prontuário de José Euclides de Novais Barros, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$100,00, limitada a R$2.000,00.
Sem custas ou qualquer condenação no ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo (se for o caso) e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife/PE, 14 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
23/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 00:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:45
Alterada a parte
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18/09/2023 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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