TJPE - 0003581-76.2016.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZENY GONCALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JEAN PIERRE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003581-76.2016.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA NEUZENY GONCALVES DOS SANTOS CREDOR(A): JEAN PIERRE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório.
Em suma, cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as partes atravessam petição informando acordo celebrado, pugnando, por conseguinte, por sua homologação.
Pois bem, consoante art. 494, I e II do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial.
Por outro lado, na fase de cumprimento de sentença, havendo consenso entre as partes, sobre a melhor forma de satisfação do crédito exequendo, inexiste óbice ao acolhimento.
Nesse contexto, considerando a anuência da parte demandante no montante exequendo, tenho por plenamente satisfeita a obrigação de pagar.
Ante o exposto, tendo sido exitoso o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e não havendo mais qualquer controvérsia a ser resolvida, a hipótese é de extinção, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários[1].
Intimem-se.
Após, considerando o depósito das parcelas acordadas diretamente na conta bancária da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito [1] LJE - Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
03/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JEAN PIERRE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003581-76.2016.8.17.8226 RECORRENTE: MARIA NEUZENY GONCALVES DOS SANTOS CREDOR(A): JEAN PIERRE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue [transcrito abaixo].
DESPACHO R.H.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito do montante remanescente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Petrolina, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 27 de fevereiro de 2025 Nome: JEAN PIERRE RODRIGUES DOS SANTOS FILHO DJEN -
28/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:47
Processo Reativado
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19/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZENY GONCALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZENY GONCALVES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:33
Conclusos 5
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11/12/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/12/2024 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:09
Conclusos 5
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 17:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 17:33
Alterada a parte
-
13/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
06/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 21:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 00:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:03
Juntada de Petição de decisão
-
01/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 18:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 15:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2024 15:12
Expedição de .
-
23/02/2024 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2024 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/01/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 18:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 18:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 15:20
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
23/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/10/2023 18:54
Expedição de intimação (outros).
-
18/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:08
Expedição de intimação (outros).
-
04/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
18/09/2023 12:47
Juntada de cálculo judicial
-
01/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Petrolina)
-
03/01/2023 13:34
Conclusos cancelado pelo usuário
-
03/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/11/2022 15:24
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 10:10
Juntada de Petição de requerimento
-
19/10/2022 15:32
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/10/2022 13:40
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
11/10/2022 15:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:27
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
03/10/2022 16:19
Juntada de Petição de despacho
-
04/11/2019 13:30
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
04/11/2019 13:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
04/11/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 01:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 17:48
Expedição de Tempestivo.
-
26/04/2019 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2018 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2018 18:52
Audiência una realizada para 09/10/2018 18:52 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
09/10/2018 18:52
Audiência para .
-
29/05/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 17:10
Audiência una redesignada para 08/10/2018 17:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
29/05/2018 16:33
Audiência para .
-
15/02/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2018 08:25
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2018 16:43
Audiência una redesignada para 29/05/2018 16:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
09/01/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 21:07
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2017 21:07
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2017 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 14:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2017 14:59
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2017 14:50
Audiência una redesignada para 16/02/2018 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
06/10/2017 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2016 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2016 08:53
Audiência una designada para 06/10/2017 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
19/08/2016 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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