TJPE - 0036791-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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04/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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01/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/03/2025 19:04
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036791-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192072018, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, qualificados nos autos, opuseram, tempestivamente EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 189612498, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Alega o recorrente que a sobredita decisão incorreu em contradição, requerendo a preferência de responsabilização da cota parte de cada integrante do polo passivo, os quais foram solidariamente condenados na sentença.
Contrarrazões de ID 132614659.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015).
Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito.
Quanto às indagações que ampararam o presente recurso, entendo que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª edição.
EDcl no MS 21.315-DF.
Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Conv.
Do TRF da 3º região), julgado em 08/06/2016 (info 585).
Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido da embargante não qualquer vício a ser sanado, muito menos erro material a ser retificado.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo, devendo ser utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, todas hipóteses de error in procedendo, não se prestando a sanar eventual error in judicando.
Não é, todavia, o caso dos autos, eis que a sentença embargada reconheceu expressamente a solidariedade da responsabilidade dos réus.
Neste sentido, não há que se falar em preferência entre os codevedores, eis que a solidariedade passiva, prevista no artigo 265 do Código Civil, implica que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores, isoladamente, ou de todos, conjuntamente, restando todos os réus responsáveis pela integralidade da dívida.
Neste contexto, verifica-se que a irresignação do embargante diz respeito à rediscussão da matéria sobre a qual já houve manifestação desde juízo, o que, neste caso, não pode ser admitido.
Assim, querendo a modificação do decisório, deverá o embargante procurar o meio próprio para defender o seu direito, que não pode ser feito por meio dos Embargados de Declaração. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel Min.
César Rocha).
Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim sendo, mantenho todos os termos da sentença prolatada no ID nº. 189612498, por entender não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser aclarada.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumprido.
Intimem-se." RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 05:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036791-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189612498 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, pela qual busca o restabelecimento integral dos serviços de assistência à saúde, incluindo exames, procedimentos e consultas, bem como indenização por danos morais.
Posteriormente, foi incluída no polo passivo a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Relata a parte autora, em síntese, que é cliente do plano de saúde há mais de 20 anos, inicialmente pela Golden Cross e, desde 2013, pela Unimed-Rio e que possui diagnóstico de polineuropatia sensitivo-motora acentuada, necessitando de tratamento contínuo, incluindo exames, fisioterapia e medicação.
Ocorre que teve os atendimentos suspensos pela Unimed Recife, sob a alegação de suspensão dos serviços da Unimed-Rio na cidade.
Tentou resolver administrativamente, por meio de diversos requerimentos junto à demandada, sem obter retorno.
E, ao passar mal em 05/05/2024, precisou recorrer a um hospital público.
Foi proferida decisão interlocutória (ID 167366672) deferindo a tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento da prestação dos serviços em 48 horas, sob pena de multa diária.
Em suas contestações, a Unimed Recife (ID 170331403) alega ilegitimidade passiva e a Unimed-Rio e Unimed-FERJ (ID 176382974) alegam cumprimento da tutela de urgência e responsabilidade da Unimed Recife.
Ambas defendem a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 183051351 e 174269569).
Houve audiência de conciliação (ID 175439480), sem acordo.
As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 188518012 e 188637689). É o relatório.
Decido.
Havendo questão preliminar, passo à sua apreciação.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED RECIFE, adianto, de logo, que não merecem prosperar os argumentos da demandada.
Isto porque, tratando-se de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, todas possuem responsabilidade perante o consumidor, conforme posicionamento majoritário da jurisprudência pátria.
Cito: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino.
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba.
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor.
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Assim sendo, afasto a sobredita preliminar.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré UNIMED RIO, verifica-se que neste caso, o lastro da fundamentação da tese de defesa, confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual será devidamente apreciado mais adiante.
Inexistindo outras questões de óbice processual, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, resta incontroverso o vínculo de direito obrigacional, que une as partes, com base nas alegações das partes e nos documentos colacionados.
A tutela de urgência deferida em decisão interlocutória (ID 167366672) determinou o restabelecimento integral dos serviços de saúde contratados pela autora, incluindo exames, procedimentos e consultas eletivos, no prazo de 48 horas.
A Unimed Recife informou o cumprimento da tutela (ID 174269569), juntando guias de autorização.
Contudo, a autora alega que a ré não cumpriu integralmente a decisão, tendo em vista a continuidade das dificuldades em obter atendimento e a necessidade de recorrer a hospital público (ID 169510674 e 169525180).
De partida, destaco que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a responsabilidade solidária entre as diversas Unimeds, em razão do fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, assim como do sistema de intercâmbio, que as referidas empresas costumam adotar na prestação dos serviços em todo o país.
Nesse sentido também a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. (...) 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifei). É de se concluir, que se as próprias empresas que adotam a denominação Unimed instituíram um sistema de intercâmbio para facilitar o acesso do consumidor à prestação de serviços, sua responsabilidade na prestação de serviços de saúde é solidária, sendo desarrazoada a recusa à cobertura dos exames e consultas de beneficiário, que se encontra adimplente, mormente quando o plano por ele contratado é de abrangência nacional.
Saliento ademais, que eventual problema administrativo existente entre as Rés Unimed Recife e Unimed Rio e Unimed FERJ, não pode vir a prejudicar os consumidores de boa-fé, que contrataram o plano de saúde, administrado por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, confiando que poderiam se utilizar regularmente o serviço de intercâmbio existenteeles, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SISTEMA UNIMED.
PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO COOPERADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 1.
Inadimplência da empresa agravada UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO perante a empresa agravada UNIMED MACEIÓ, suspensão dos serviços prestados. 2. À luz da Teoria da Aparência, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a UNIMED RIO DE JANEIRO, a UNIMED MACEIÓ por integrar o Sistema Unimed deve prestar os serviços ao Agravado que possui um plano de abrangência nacional, encontra-se com suas mensalidades adimplidas e necessita dar continuidade ao seu tratamento ante a grave patologia que o acomete. 3.
Não deve o titular do plano de saúde e seus dependentes terem os serviços suspensos por débitos que envolvem às pessoas jurídicas UNIMED MACEIÓ e UNIMED RIO. 4.
A restrição almejada frustra a legítima expectativa do beneficiário do Plano de Saúde, decorrente da realização da contratação, e mais quando se encontra em dia com suas obrigações contratuais, sobretudo por não atender à finalidade da avença, consubstanciada no efetivo atendimento às insuficiências clínicas e à preservação da incolumidade física do paciente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE”. (TJ-AL - AI: 08074771020238020000 Maceió, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Neste contexto, mostram-se ilegítimas as condutas das rés em negarem atendimento a exames e consultas de consumidores, que se encontrem adimplentes com as mensalidades de plano de saúde de abrangência nacional.
Considerando a responsabilidade solidária das Unimeds e a documentação juntada aos autos, conclui-se que a tutela de urgência deve ser confirmada, determinando-se o restabelecimento integral e efetivo dos serviços de saúde contratados pela autora, incluindo a garantia de acesso a exames, procedimentos e consultas, independentemente de intercâmbio ou de questões administrativas internas entre as rés.
Na fixação do valor do dano moral, por sua vez, tem que se levar em consideração, que não poderá servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, no caso a parte autora, devendo ser, portanto, proporcional ao dano sofrido, qual seja o transtorno de ficar sem plano de saúde para realizar seus tratamentos.
O valor a ser atribuído deverá ter este princípio norteador, uma vez que nem a Constituição e nem o Código Civil estabelecem valores pré-fixados, nem poderiam, tendo em vista as infindáveis espécies possíveis de ocorrer, cabendo ao julgador a serenidade e o bom senso de saber utilizar esses dois parâmetros.
Eis que, dentro do já estabelecido, é adequado desestimular também a reiteração do comportamento danoso, contanto que não extrapole a seara do enriquecimento sem causa da vítima, no limite já estabelecido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, diante de referidas considerações e por se tratar de serviço essencial, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o período de ausência de atendimento.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pleito contido na exordial, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que confirmo a tutela antecipada já concedida.
Além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Devem as rés, ainda, suportarem as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJPE Transitado em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Recife, 28 de novembro de 2024.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito Auxiliar em exercício de substituição" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 10:26
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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10/07/2024 11:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/07/2024 11:56, Central de Audiências da Capital.
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02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036791-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAURINETE MARIA DE ARAUJO SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 6 de junho de 2024.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IAGO XAVIER DE SOUZA em 30/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/05/2024 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 14:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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09/05/2024 08:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 03/07/2024 12:00, Central de Audiências da Capital.
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08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
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07/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
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06/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2024 16:42
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 16:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/04/2024 16:40
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 16:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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