TJPE - 0001384-79.2023.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0001384-79.2023.8.17.2770 AUTOR(A): ANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID190426208, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a demandante não interpôs recurso e não comprovou o pagamento das custas, conforme certificado ao ID 187593935. É breve o relatório.
DECIDO.
Nos termos do ar. 290 do NCPC, deve ser cancelada a distribuição do feito, caso a parte não recolha as custas iniciais, bem assim, deve ser indeferida a petição inicial.
Não é despiciendo salientar que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, quando a extinção do processo sem resolução do mérito se dá na forma do art. 485, I, do CPC, conforme se verifica no assento colacionado abaixo, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 267, I, C/C ART.284, PARÁGRAFO ÚNICO – AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como o Apelante, devidamente intimado para alterar o valor da causa e complementar as custas judiciais, fls. 29v, deixou transcorrer em branco o prazo de 10 (dez) dias conferido para atender a determinação judicial, outro não poderia ser o teor do decisium exarado pelo Juízo a quo que não o indeferimento da petição inicial em razão do que dispões o art. 267, I e 284, parágrafo único, do CPC. 2.Intimada a parte por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.
Agravo improvido à unanimidade de votos (Agravo n 0243967-8/01, 1 Câmara Cível do TJPE, Rel.
Josué Antônio Fonseca de Sena.
J. 14.06.2011, unânime, DJE 12.07.2011-grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV c/c artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial por ausência de recolhimento das custas e, em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o acima determinado e, somente então, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se o advogado da autora.
Itambé/PE, 06 de dezembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 22:18
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/04/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*70-30 (AUTOR(A)).
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16/04/2024 07:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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