TJPE - 0006565-11.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006565-11.2023.8.17.3110 AUTOR(A): ROSENILDA DE ALMEIDA CORDEIRO RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA ROSENILDA DE ALMEIDA CORDEIRO, por advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO C6 S.A., ambos já qualificados.
Aduziu, em síntese, que a parte ré tem efetuado descontos sem a existência de contrato entre as partes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação apresentando cópias dos contratos indicando como destino dos recursos conta em nome da parte autora.
Em réplica, o autor reafirmou os termos da inicial e alegou que não houve prova da contratação. É o relatório.
Decido.
Deixo de analisar preliminares da parte promovida, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos dos artigos 4º, 6º, 282, §2º e, principalmente, do artigo 488 do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes.
Conforme documentos juntados aos autos, constato que a requerida conseguiu comprovar a contratação legitimadora dos descontos questionados nos autos.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, tendo em vista que os documentos apresentados pelo réu não foram, em nenhum momento, desconstituídos pela parte autora, constando nos autos contrato devidamente assinado e comprovante de transferência de valores.
Limitou-se a autora a fazer meras alegações acerca da suposta ilegalidade do contrato, sem, contudo, comprovar que se trata de um contrato fraudado, embora pudesse requerer, por exemplo, a perícia do referido documento.
Assim, tendo em vista a apresentação do contrato e a comprovação de recebimento do numerário objeto dos contratos, entendo pela improcedência total dos pedidos.
Por seu turno, o Código de Processo Civil disciplina que é considerado litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos I e III, do CPC).
Determina ainda que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
No caso em análise, verifica-se que a parte autora tinha pleno conhecido da existência e validade do contrato e mesmo assim intentou processo judicial a fim de obter vantagem ilegal, razão pela qual deverá ser responsabilizada pela sua conduta.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e do NCPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Em decorrência da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
PESQUEIRA, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006565-11.2023.8.17.3110 AUTOR(A): ROSENILDA DE ALMEIDA CORDEIRO RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O BANCO C6 S.A. requereu a oitiva da parte autora, entretanto a prova pretendida não se mostra necessária para o deslinde da causa, haja vista se tratar de contratação de empréstimo bancário, que impende comprovação meramente documental.
Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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