TJPE - 0000073-30.2025.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FABRICIO BEZERRA DIDIER LEITE em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:44
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000073-30.2025.8.17.3240 AUTOR(A): DANIEL AMARAL DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, eis que cumpre todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, eis que presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) e ante a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (art. 250, II, do CPC).
Deve a parte ré juntar aos autos as provas que já possui, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo PROPOSTA DE ACORDO, deve a parte ré apresentar sua proposta por escrito juntamente com a contestação. 3.1.
Determino que o Oficial de Justiça adote o procedimento previsto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC, caso seja necessário. 4.
APÓS a apresentação da contestação ou o transcurso do prazo previsto para sua apresentação sem manifestação, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar RÉPLICA.
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo PROPOSTA DE ACORDO, deve a parte autora informar se aceita, ou não, a proposta apresentada pela parte ré. 5.
APÓS as manifestações anteriores ou o transcurso do prazo previsto sem manifestação das partes, mediante a aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º, ambos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CR), independente de nova conclusão pela DRA, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido. (art. 355 do CPC).
Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com a qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC). 6.
APÓS a manifestação das partes ou o transcurso do prazo previsto para a manifestação, façam os autos CONCLUSOS para análise do pedido de produção de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do pedido. 7.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). 8.
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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09/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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