TJPE - 0000296-97.2021.8.17.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:49
Baixa Definitiva
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02/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GESYLAINE GOMES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PALM VILLAGE ACQUA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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18/03/2025 15:37
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000296-97.2021.8.17.2730 EMBARGANTES: CONDOMÍNIO PALM VILLAGE ACQUA E CASA ORANGE INCORPORAÇÕES LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
CORREÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À POSSE.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes Condomínio Palm Village Acqua e Casa Orange Incorporações Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Condomínio, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débitos condominiais em relação ao período anterior à entrega das chaves. 2 - As questões em discussão nos embargos consistem em: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão quanto à identificação dos recorrentes e à fundamentação das decisões proferidas; e (ii) analisar a omissão relativa à natureza propter rem dos débitos condominiais, esclarecendo os limites da responsabilidade do adquirente do imóvel pelos débitos anteriores à posse. 3 - Reconhece-se o erro material no acórdão quanto à identificação equivocada da parte recorrente, corrigindo-se a fundamentação para atribuir corretamente o recurso ao Condomínio Palm Village Acqua e afastar a menção à Construtora Queiroz Galvão e à Casa Orange Incorporações Ltda. como recorrentes. 4 - Esclarece-se que, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, a obrigação condominial recai sobre o proprietário ou possuidor a partir da imissão na posse.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema 886, determinou que o adquirente do imóvel responde pelos débitos condominiais apenas a partir do momento em que toma posse ou recebe as chaves, sendo os encargos anteriores de responsabilidade do titular do imóvel no período correspondente. 5 - A nulidade das cláusulas contratuais que transfiram ao adquirente débitos anteriores à posse não autoriza a cobrança do adquirente com direito de regresso contra a construtora, pois tal prática contraria a lei e a jurisprudência consolidada. 6 - Acolhem-se parcialmente os embargos de ambas as partes para corrigir os erros materiais e esclarecer os fundamentos relacionados à natureza propter rem das obrigações condominiais e à atribuição correta dos recursos, sem efeitos modificativos no julgamento.
Mantém-se inalterado o resultado do acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Palm Village Acqua e pela Casa Orange Incorporações Ltda., para corrigir erros materiais e esclarecer os fundamentos do acórdão, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Recife, DESEMBARGADOR RELATOR -
27/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GESYLAINE GOMES DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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17/09/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA CORDEIRO GALINDO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 12:01
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2024 10:50
Conhecido o recurso de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-40 (APELADO(A)) e não-provido
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:52
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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